DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO CAMPOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. REGULARIDADE DAS ABORDAGENS POLICIAIS. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REDUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve apreensão de entorpecentes em poder do paciente nem laudo de constatação que demonstre a materialidade, inexistindo prova mínima e havendo condenação fundada em presunções e transações bancárias sem vínculo comprovado com tráfico.<br>Alega que a ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico impede a configuração do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, destacando que nenhum usuário foi ouvido em juízo para corroborar a suposta comercialização e que as conversas apresentadas não comprovam mercancia de entorpecentes.<br>Expõe que, caso não acolhida a absolvição, os diálogos referidos na origem não guardam relação com tráfico e, no máximo, poderiam indicar associação, não havendo elementos para manter a condenação pelo crime em questão.<br>Defende que, subsidiariamente, o regime inicial deve ser alterado para o semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, todas as circunstâncias judiciais estão neutras, há reincidência específica já sopesada, e a detração do tempo de prisão provisória reduziria a pena efetiva a patamar compatível com regime menos gravoso.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Conforme o Laudo Pericial de Identificação de Drogas (evento 53), as substâncias apreendidas com Fernando de Melo Martins (RAI nº 38375635) atestaram positivo para "cocaína ", tratando-se de 1 (uma) porção de material pulverizado, de cor branca, acondicionada em plástico transparente, com massa bruta de 5,120g (cinco gramas e cento e vinte miligramas); 1 (uma) porção de material pulverizado, de cor branca, acondicionada em plástico de cor azul, com massa bruta de 1,027g (um grama e vinte e sete miligramas) e 1 (uma) porção de material pulverizado, de cor branca, acondicionada em um prato de cor branca, com massa bruta de 0,125g (cento e vinte e cinco miligramas), todas contendo cocaína (RAI n. 38375635).<br> .. <br>De fato, nota-se que durante a busca e apreensão realizada na casa do acusado, após autorização judicial, não foram apreendidas substâncias entorpecentes em sua posse (tão somente uma pequena quantidade de maconha para uso pessoal). Contudo, restou suficientemente demonstrado nos autos que a droga encontrada em posse de Fernando de Melo Martins lhe foi vendida pelo apelante.<br>Logo, a alegação defensiva de ausência de apreensão de drogas em poder direto do apelante não tem o condão de fragilizar a acusação. Como bem fundamentou a magistrada de primeiro grau, a materialidade do delito de tráfico de drogas não exige, para sua configuração, a apreensão de substâncias entorpecentes com cada um dos envolvidos, sendo suficiente que reste evidenciado o vínculo subjetivo entre os agentes e a existência de elementos que demonstrem a destinação da substância ao comércio ilícito.<br> .. <br>No caso dos autos, o liame entre o apelante e as drogas apreendidas com Fernando de Melo Martins restou cabalmente demonstrado. Fernando, flagrado em posse de cocaína no dia 18 de outubro de 2024, forneceu informações precisas que conduziram diretamente ao apelante: indicou o CPF n. 030.492.621-33 como chave PIX utilizada para pagamento da droga, forneceu o número de telefone 64992575537 usado para negociar a aquisição, e apontou o endereço exato da residência onde adquiriu a substância. Todos esses dados pertencem inequivocamente ao apelante Diego Campos Anjos, estabelecendo conexão direta e incontestável entre ele e o material entorpecente apreendido.<br>A transferência de R$ 200,00 (duzentos reais) realizada por Fernando a Diego, na data de 18.10.2024 às 13:36:03 foi comprovada pela quebra de sigilo bancário constante nos presentes autos (ev. 45, arq. 19, fl. 1.461). Também foram constatadas outras 27 (vinte e sete) transferências de Fernando a Diego no período autorizado pela quebra de sigilo, o que corrobora a afirmação do usuário de que comprara drogas em outras oportunidades junto ao apelante.<br>Ao contrário do afirmado pela defesa em suas razões recursais, ao ser ouvido em juízo, Fernando de Melo Martins confirmou que conhecia o apelante, e que já realizou transferências bancárias para o acusado (mov. 146).<br>Logo, a apreensão de drogas vendidas pelo apelante a um usuário, aliado às demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, evidenciam que Diego Anjos atuava na mercancia de entorpecentes, mais especificamente cocaína, estando a materialidade delitiva estampada no laudo de constatação de drogas de ev. 53.<br>Com relação à autoria, restou devidamente comprovada pelos depoimentos harmônicos e convergentes das testemunhas policiais civis, bem como das demais testemunhas ouvidas em juízo; pelas mensagens extraídas nos aparelhos celulares; e pelo relatório financeiro que evidencia movimentação financeira incompatível com a renda lícita.<br>Especificamente, a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório confirma de forma robusta a participação do apelante no tráfico de drogas. O policial civil Gustavo Alves Pessoa Rodrigues, com conhecimento técnico detalhado da investigação, relatou que o apelante é antigo conhecido da polícia, possuindo diversos registros e antecedentes criminais relacionados ao tráfico de drogas, tendo sido inclusive alvo de operação anterior do GENARC que resultou em sua condenação pela prática do mesmo delito. O investigador narrou que a investigação dos presentes autos iniciou-se a partir do termo circunstanciado lavrado contra Fernando de Melo Martins, o qual, embora não tenha revelado o nome do fornecedor, forneceu dados que conduziram diretamente ao apelante.<br>Paralelamente, a autoridade policial recebeu denúncia anônima acompanhada de imagens que revelavam intenso movimento de veículos e pessoas em frente à residência do apelante, comportamento condizente com a prática do comércio ilícito de drogas. Nas gravações, aparentemente captadas perto da residência do apelante, este entregava algo e recebia outra coisa em troca, conduta característica da venda de entorpecentes (mov. 01, arq. 02).<br>A testemunha ainda relatou a prisão de Raimundo Afonso de Carvalho Filho na posse de um quilograma de crack, cuja análise do aparelho celular apreendido revelou comunicação com o apelante sobre atividades ilícitas, incluindo conversas nas quais Diego manifestava o desejo de trabalhar para obter rendimento entre quinze mil e vinte mil reais mensais com atividades criminosas, pretendendo posteriormente cessar a conduta por receio da repressão policial (mov. 145).<br> .. <br>A quebra do sigilo bancário do apelante revelou movimentação financeira superior a um milhão e quatrocentos mil reais no período de um ano, entre créditos e débitos, cifra absolutamente incompatível com suas alegadas atividades lícitas na construção civil. Foram identificadas vinte e sete transferências efetuadas por Fernando para o apelante, cujos valores eram compatíveis com a aquisição de drogas, além de diversas transações realizadas com indivíduos previamente investigados ou presos por envolvimento com o tráfico de drogas. A investigação também revelou indícios de confusão patrimonial, com veículos e imóveis registrados em nome de terceiros, possivelmente com o objetivo de ocultar a real propriedade dos bens adquiridos com o produto do crime.<br>As perícias realizadas nos aparelhos celulares apreendidos com o apelante, devidamente autorizadas judicialmente, revelaram diálogos inequívocos sobre sua atividade de traficância. Em áudio enviado para Raimundo no dia 18 de outubro de 2024, o apelante manifestou expressamente sua intenção de continuar na atividade de comércio de entorpecentes até conseguir renda mensal de quinze a vinte mil reais, quando então interromperia as práticas ilícitas por receio da repressão policial.<br> .. <br>As demais testemunhas confirmaram relacionamentos comerciais com o apelante, seja na venda de veículos, seja na prestação de serviços, revelando movimentação financeira significativa incompatível com as atividades declaradas.<br>A esposa do apelante, Elenilda Moreira de Oliveira, confirmou que possuem dois imóveis registrados em seu nome e explicou que a primeira casa construída foi vendida há mais de dois anos por trezentos e cinquenta mil reais, valor utilizado para aquisição de novos terrenos e construção de outras casas para venda. Esclareceu ainda sobre os diversos veículos em nome de terceiros, alegando que o ágio do VW Polo foi adquirido pelo marido e que continuaram pagando o financiamento, enquanto outros veículos pertenceriam a parentes ou amigos. Essa confusão patrimonial, aliada à vultosa movimentação bancária, reforça a conclusão de que os recursos provêm de at ividade ilícita (mov. 148).<br>O própri o apelante, em seu interrogatório, embora tenha feito uso parcial do direito ao silêncio, confirmou vários elementos da acusação. Admitiu conhecer Raimundo, Fernando e Diego, explicou a movimentação financeira de aproximadamente um milhão e quatrocentos mil reais alegando realizar transações como compra e venda de carros e aluguel de veículos para motoristas de aplicativo, e justificou o registro de bens em nome da companheira por possuir "nome sujo". Negou ter vendido entorpecentes para Fernando, afirmando que este era personal trainer de sua esposa e filha e que já havia emprestado dinheiro para ele, versão que não encontra respaldo no conjunto probatório (mov. 149), principalmente porque as transferências foram feitas de Fernando para Diego, e não o contrário.<br>Diante do que foi apurado, tem-se que a sentença condenatória não merece reparos (fls. 2.292/2.295).<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Quanto ao regime prisional, mantenho-o no regime fechado, diante do quantum da pena imposta e por tratar-se de acusado reincidente, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal (fl. 2.298).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito, que no tráfico pode ser avaliada pela quantidade, variedade e espécie de entorpecente apreendido. Havendo condenação por crime de tráfico, ainda dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 sobre duas outras circunstâncias judiciais preponderantes - a natureza e a quantidade de droga - que, se desfavoráveis, autorizam, além da majoração da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, a fixação de regime mais gravoso quando considerada a sanção imposta (AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024).<br>Nesse sentido, ainda vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; RvCr n. 5.906/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 5.6.2024; AgRg no HC n. 895.226/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA