DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PHILCO ELETRONICOS S.A. contra a decisão de fls. 628-631 (e-STJ), que indeferiu o pedido de tutela provisória.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O presente recurso de agravo interno está prejudicado em virtude do julgamento do AREsp nº 2.997.922/SP, vinculado ao pedido de tutela provisória.<br>Com efeito, considerando-se que a finalidade precípua do pedido de tutela provisória é assegurar a eficácia do resultado do processo principal, forçoso reconhecer que, tendo sido este julgado, a pretensão perde objeto em decorrência de sua natureza acessória.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (RESP N. 1.121.783). JULGAMENTO DO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.<br>1. Julgado o Recurso Especial, perde o objeto a medida cautelar destinada apenas à atribuição de efeito suspensivo.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg na MC 17.784/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)<br>"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR.<br>1. Ajuizada a ação cautelar com o fim de ser atribuído efeito suspensivo a recurso especial, o julgamento do recurso inviabiliza o processamento do pedido naquela medida veiculado, mesmo que se trate de decisão ainda não transitada em julgado.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."<br>(EDcl na MC 12.800/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011)<br>Por tais fundamentos, julgo prejudicado o agravo interno bem como o próprio pedido de tutela provisória.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Arquive-se.<br>EMENTA