DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINÍCIUS CARDOSO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 04.09.2025, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que conheceu em parte da ordem e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 142-154.<br>No presente writ, alega-se que, durante o cumprimento das diligências, houve descumprimento da determinação judicial de lavratura de auto circunstanciado, com a presença e assinatura de duas testemunhas (art. 245, § 7º, do CPP), além de confusão quanto à origem e à localização dos objetos apreendidos, o que imporia o reconhecimento da nulidade das provas por vício formal e prejuízo concreto.<br>A Defesa sustenta, ainda, que não foram apresentados elementos concretos para a expedição das ordens, apoiando-se o requerimento em denúncias anônimas não corroboradas.<br>Afirma inexistirem elementos que evidenciem associação estável e permanente, questiona a validade de suposta confissão de corréu, alegadamente obtida ao arrepio da lei, e sustenta que a quantidade apreendida na residência do paciente  massa líquida de 11 gramas de maconha e aproximadamente 1-1,31 gramas de MDA  seria ínfima e compatível, quando muito, com a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta, outrossim, a ausência de periculum libertatis idôneo, porquanto os fundamentos da custódia se apoiariam em gravidade in abstrato e em presunções sem fatos concretos, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; reconhecer a ilicitude das provas e determinar o trancamento do feito.<br>Liminar indeferida às fls. 174-175.<br>Informações prestadas às fls. 202-205.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 207-215, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante as alegações de nulidade do mandado de busca e apreensão e da busca realizada, por ausência de lavratura do auto circunstanciado e acompanhamento de testemunhas, bem como a falta de comprovação da associação estável e permanente, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Passo, agora, à análise da fundamentação que embasou a decretação da segregação cautelar do paciente.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o acusado é reincidente específico - fl.102.<br>Sobre o tema, trago os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>"Cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.<br>No caso, o réu é reincidente específico, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública" (AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)<br>"A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente" (AgRg no HC n. 1.025.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA