DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNA PAULA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 444-445):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DE MENSALIDADES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de confissão de dívida e restituição de valores pagos, decorrentes de mensalidades do curso de Medicina após colação antecipada de grau, fundamentada na Lei nº 14.040/2020 e na Portaria MEC nº 383/2020.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade do instrumento de confissão de dívida, à luz de eventual vício de consentimento; e (ii) a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades do semestre contratado, mesmo após a colação antecipada de grau.<br>III. Razões de decidir<br>3. A colação antecipada de grau, nos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, não implica exoneração automática das obrigações contratuais assumidas pelo estudante, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda.<br>4. A ausência de vício de consentimento foi confirmada, considerando que não se evidenciou coação ou grave ameaça na assinatura do instrumento de confissão de dívida.<br>5. O contrato de prestação de serviços educacionais, de natureza semestral, permanece válido, assegurando o equilíbrio contratual entre as partes, sendo devida a contraprestação pecuniária em razão da disponibilização dos serviços pela instituição de ensino.<br>6. Jurisprudência consolidada confirma a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades em situações de colação antecipada de grau, salvo demonstração inequívoca de irregularidades, o que não foi constatado na hipótese.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Apelação cível não provida.<br>Tese de julgamento: "A colação antecipada de grau no curso de Medicina, nos termos da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria MEC nº 383/2020, não desobriga o estudante do pagamento das mensalidades do semestre contratado, sendo válida a confissão de dívida firmada sem vício de consentimento." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.040/2020, art. 3º, §2º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0011090- 46.2022.8.27.2737, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0039723- 91.2022.8.27.2729, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 22.11.2023.<br>Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).<br>No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO EDUCACIONAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO ALUNO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.091.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DESISTÊNCIA DO CURSO. NÃO REALIZAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.<br>4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br> EMENTA