DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RUBENS ROGERIO DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>CONTRATO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  PLANO DE SAÚDE  AUTOR, SEGURADO, DIAGNOSTICADO COM 03 HÉRNIAS DE DISCOS NA REGIÃO L2-L3, L3-L4 E L4-L5 - INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA  NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO  INTERNAÇÃO EM PRONTO SOCORRO, EM FEVEREIRO/2023, COM ASSINATURA DO CONTRATO EM 30/12/2022 - DECLARAÇÃO DE SAÚDE DA QUAL NÃO CONSTA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ- EXISTENTE - DOCUMENTO SOBRE A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, DURANTE A INTERNAÇÃO, COM A INFORMAÇÃO DE "LOMBALGIA CRÔNICA"(MECÂNICO) - ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, APÓS REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, PELO SUS, QUANTO AOS VALORES DE RS 4.659,14, COBRADOS EM PRONTO SOCORRO  NÃO ACOLHIMENTO - PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL - DECISÃO MANTIDA, RATIFICANDO-SE SEUS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 252 DO RITJSP - RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do atendimento de urgência e do ressarcimento dos valores despendidos, em razão de internação e exames em caráter emergencial decorrente de três hérnias de disco com risco de complicações. Argumenta que:<br>O acórdão recorrido fundamenta a negativa de cobertura no argumento de que o quadro clínico do Recorrente não se enquadraria como situação de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98. Ocorre que essa interpretação é restritiva e contraria a própria finalidade da legislação, além de desconsiderar a gravidade da condição de saúde do autor.<br>A urgência médica, nos termos da lei, não deve ser limitada apenas a risco iminente de morte, mas também a situações em que há sofrimento intenso, risco de progressão da doença e possibilidade de danos irreversíveis. O conceito de urgência, inclusive, não pode ser interpretado de forma estanque e simplista, devendo-se levar em consideração o impacto da condição no bem-estar do paciente, na sua locomoção, na sua dignidade e na necessidade de tratamento imediato para evitar sequelas.<br>No caso em questão, o Recorrente sofria com três hérnias de disco, que causavam a compressão dos nervos, gerando dores incapacitantes e risco de perda da função urinária. A hérnia de disco não é uma simples condição ortopédica que possa ser tratada com repouso; ao contrário, em seu estágio avançado, pode comprometer a locomoção do paciente e causar danos neurológicos irreversíveis.<br>A negativa de cobertura sob o pretexto de que não havia risco de morte ignora o fato de que a dignidade e a qualidade de vida do paciente também devem ser protegidas pela legislação. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 estabelece que os planos de saúde devem cobrir procedimentos emergenciais quando há risco à saúde e à integridade física do paciente, e não apenas nos casos de morte iminente<br> .. <br>Portanto, o acórdão recorrido merece reforma, pois, ao imputar à Recorrente a responsabilidade pela negativa do procedimento e ao ressarcimento dos valores gastos verifica-se uma situação perante o entendimento do Supremo Tribunal de justiça como abusiva.<br>Ademais, o acórdão afastou também o pedido de reembolso dos valores gastos com internação e cirurgia, sob a justificativa de que o plano de saúde não tinha obrigação de custear o tratamento diante da carência contratual.<br> .. <br>No entanto, além da negativa indevida de cobertura devido a urgência do caso, é inaceitável que o Recorrente tenha sido coagido a procurar atendimento no SUS, sem sequer conseguir um transporte adequado e autonomia para se deslocar até o hospital. Dada a gravidade de seu estado de saúde, o mínimo que se esperava era que o plano de saúde disponibilizasse uma ambulância para o deslocamento, mas até mesmo isso foi negado, obrigando o autor a enfrentar extrema dificuldade para chegar ao hospital (fls. 278-280).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer c. c. indenização, envolvendo o contrato de serviços de plano de saúde, celebrado entre as partes, na qual o autor, diagnosticado com 03 hérnias de discos na região L2-L3, L3-L4 e L4-L5, teve a indicação de procedimento cirúrgico de urgência, o que foi negado pela demandada.<br>A internação em pronto socorro ocorreu em fevereiro/2023.<br>Todavia, a assinatura do contrato de prestação de serviços, ocorreu em 30/12/2022 e, na declaração de saúde da qual não consta a existência de doença pré-existente, sendo certo que no documento sobre a evolução do paciente(fls.31), há a informação de "lombalgia crônica" (mecânico), o que afasta os pedidos pelo período de carência contratual.<br>Ademais, o aditamento da petição inicial, após realização da cirurgia, pelo SUS, quanto aos valores de R$4.659,14, cobrados em pronto socorro, decorrem da mesma patologia e do mesmo momento, devendo, igualmente, ser afastados.<br>Como bem constou da r. sentença, "(..)Ocorre que a leitura da documentação acostada pelo requerente (fls. 31. 32 e 35) revelam que a condição médica ostentada pelo requerente não se enquadra nas situações de emergência ou urgência previstos pelo art. 35-C da Lei n. 9.656/98. Com efeito, não se vislumbra, dos laudos médicos apresentados, que a patologia verificada nos exames representaria risco de vida ao paciente, ou risco de lesões irreparáveis. Igualmente, não se tem que a situação derivada de acidente pessoal (a ensejar urgência). Saliente- se ainda que, consoante já destacado na decisão de fls. 45-47, o requerente, quando do preenchimento da Declaração de Saúde (fls. 29-30), respondeu negativamente à pergunta relativa à existência de condições de saúde relativa aos ossos ou à coluna (dentre as quais textualmente se referiu à hérnia de disco). Neste cenário, os elementos de prova constantes dos autos revelam que a condição médica do requerente não foi informada ao plano de saúde quando da celebração do contrato reconhecendo-se, no entanto, que a ausência de informação poderia derivar de simples desconhecimento de sua existência, bem como que não havia situação fática que se amoldasse aos casso de emergência e urgência previstos no art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/98. Em razão disso, não se caracterizando urgência ou emergência, e estando o plano de saúde contratado em período de carência contratual, não se fala em abusividade na cobrança dos valores relativos à internação médica prévia ao procedimento cirúrgico. Apenas se falaria em inexigibilidade dos valores cobrados do requerente na eventualidade de o atendimento derivar dos assaz citados casos de emergência ou urgência, que não se fizeram presentes. Não se estando diante de uma destas situações, e estando o plano em período de carência quando do atendimento hospitalar (por meio de internação), mostra-se legítima a cobrança endereçada ao autor.(..)" (fls. 267-269).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais , verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pel a alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA