DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RUMO MALHA CENTRAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 539-545):<br>Agravo interno. Não conhecimento de agravo de instrumento. Alegação de inépcia da petição inicial. Matéria insuscetível de impugnação nos termos do art. 1.015 do CPC. Discussão ociosa na medida do saneamento do processo com a definição das questões controvertidas. Distribuição do ônus da prova. Negócio jurídico pré-processual. Decisão monocrática realmente omissa em analisar a existência da cláusula contratual. Convergência entre a cláusula contratual e a regra do caput do art. 373, caput, observada na origem, tendo em vista os pontos controvertidos. Agravante omissa em articular circunstanciadamente a razão da aplicação da cláusula no contexto da promoção de reconvenção e de pedido comum de realização da perícia. Descumprimento da dialeticidade. Não conhecimento do recurso confirmado. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 564-566).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso de agravo de instrumento deveria ter sido conhecido no que diz respeito à matéria que versa sobre o negócio jurídico processual de distribuição diversa do ônus da prova, e arts. 373, § 2º e 190 do Código de Processo Civil, e 421 e 421-A do Código Civil, requerendo que seja determinada a aplicação da vontade das partes expressa no negócio jurídico processual relacionada a distribuição do ônus da prova.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 593-603).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-608).<br>Interposto agravo interno contra a negativa de seguimento de parte da matéria recursal oferecida no recurso especial (fls. 628-633).<br>Exercido o juízo de retratação (fls. 634-635), o Tribunal de origem, em nova análise, deixou de admitir o recurso especial quanto à tese da taxatividade mitigada ante o óbice da Súmula n. 283/STF (fls. 636-637).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 640-648).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 661-669).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial.<br>À Coorden adoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA