DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 133/138, contra decisão monocrática proferida às fls. 126/128 que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado em favor de Murilo Alex Coelho Lopes Romão.<br>O paciente encontra-se preso preventivamente desde 05 de outubro de 2025, após conversão da prisão em flagrante ocorrida em 03 de outubro de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Conforme consta dos autos, o paciente foi abordado por policiais civis durante diligência na região da Lapa, Rio de Janeiro. Após alertas de terceiros sobre a presença policial, teria empreendido fuga, descartando uma sacola contendo 80 gramas de maconha. Em revista pessoal, foram encontrados 2 gramas de cocaína e uma granada de efeito moral.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, proferida em audiência de custódia, fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, mencionando a existência de anotações criminais anteriores e o risco de reiteração delitiva, afirmando que o custodiado ostenta anotação em sua folha de antecedentes, respondendo a ação penal suspensa na forma do artigo 366 do CPP, mas voltou a ser preso em flagrante pela prática de novo crime.<br>Irresignada, a Defensoria Pública impetrou o Habeas Corpus n. 0084895-15.2025.8.19.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo a Desembargadora Relatora indeferido a medida liminar sob o fundamento de que a pretensão se confundiria com o mérito.<br>Em seguida, foi impetrado o presente writ perante esta Corte Superior, sustentando a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a segregação processual carece de fundamentação concreta e idônea, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, e que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, uma vez que, em eventual condenação, o paciente poderá fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado, com fixação de regime inicial mais brando do que o fechado.<br>A decisão monocrática de fls. 126/128 indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do STF, sob o fundamento de que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, não havendo situação de excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular.<br>Contra essa decisão, a Defensoria Pública interpõe o presente Agravo Regimental, sustentando que a situação consubstancia hipótese de manifesta ilegalidade a autorizar a excepcional superação do óbice sumular. Argumenta que a teratologia se manifesta em três vertentes distintas: primeiramente, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, assentando-se em premissa fática comprovadamente falsa, pois o paciente é tecnicamente primário, sem qualquer antecedente criminal que possa ser valorado em seu desfavor, sendo a única anotação existente referente a processo por contravenção penal de porte de arma branca, no qual foi determinada a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, por não ter sido localizado para citação. Em segundo lugar, alega violação ao princípio da homogeneidade, pois o paciente é tecnicamente primário, a quantidade de droga apreendida não se mostra exorbitante e os autos não indicam envolvimento com organização criminosa, circunstâncias que indicam alta probabilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, sustenta que os demais argumentos utilizados para justificar a prisão são puramente genéricos e especulativos, havendo ainda criminalização da pobreza ao utilizar a condição de vulnerabilidade do paciente, que se declarou em situação de rua, para reforçar a necessidade da prisão.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a liminar originariamente pleiteada, revogando-se a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituindo-se a prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 04/11/2025, nos autos n. 0966945-62.2025.8.19.0001, o Ministério Público Federal ofereceu Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), consistente na obrigação de pagamento de prestação pecuniá ria, em 4 parcelas de R$ 100,00, totalizando R$ 400,00, em favor da Obra Social Dona Meca, entre 10/12/2025 e 10/03/2026. O agravante concordou com o ANPP e o Juiz Singular homologou o ANPP e revogou a prisão preventiva do acusado, tendo sido expedido alvará de soltura em 06/11/2025.<br>Assim, a notícia da superveniência de revogação da prisão preventiva durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA