DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DARCY CROZARA FILHO, RACHEL CROSARA SOUED, RACHEL CROSARA SOUED e SOPHIA CROSARA SOUED, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 1030):<br>Sucessão. Testamento particular. Requerimento de abertura, registro e cumprimento. Pedido julgado improcedente. Recurso do autor. Preliminar. Nulidade processual. Inexistência. Oitiva de testemunhas desnecessária nesta etapa. Mérito. Procedimento que tem por meta, apenas, apurar eventuais defeitos extrínsecos da transmissão, aliás, inexistentes. Doutrina. Irrelevância da proximidade das testemunhas, haja vista a existência de prova documental. Precedentes deste E Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Eventual incapacidade da testadora a ser discutida na ação anulatória em curso. Questões outras, dentre elas a da alegada violação da legitima, que devem ser objeto de demanda específica. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, tão somente para integrar o julgamento quanto ao pedido de desentranhamento de documentos juntados com as razões de apelação, sem efeitos modificativos, conforme julgamento assim ementado (e-STJ, fl. 1089):<br>Embargos de declaração. Alegação de omissões. Ocorrência de omissão somente acerca do pedido de desentranhamento dos documentos juntados com as razões da apelação. Pedido indeferido, ausente prejuízos aos apelados, visto observado o princípio do contraditório, além do que irrelevantes para o julgamento da lide. No mais, vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Decisão suficientemente fundamentada. Embargos opostos com caráter infringente. Inadmissibilidade. Intuito de prequestionamento que não dispensa a presença de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Órgão judicial que não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte. Inadmissibilidade. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1088-1096), a parte recorrente alega, em síntese:<br>(I) contrariedade ao § 2º do art. 1.876 do Código Civil, sob a alegação de que o julgamento regional ignorou disposição expressa segundo a qual o testamento particular, como pressuposto extrínseco e aspecto formal do instrumento, exige, para a hipótese de testamento elaborado por processo mecânico, a inexistência de rasuras ou espaços em branco, leitura pelo testador perante, ao menos, três testemunhas, bem como a assinatura do testador e a subscrição pelas respectivas testemunhas. No caso, apontam "rasuras e inconsistências" nas assinaturas e reconhecimentos de firma em datas distintas e modalidades diversas (autenticidade em 28/12/2011 nas três primeiras páginas e semelhança em 23/12/2011 na última), sustentando que tais incongruências não foram afastadas pelo acórdão (e-STJ, fls. 1102-1108);<br>(II) violação ao art. 228 do Código Civil, sustentando a inidoneidade das testemunhas instrumentárias do testamento particular em razão de impedimento ou suspeição por afinidade e proximidade com o beneficiário testamentário. Aduz que a confirmação do testamento depende de testemunhas idôneas, de modo que o testamento particular sob exame não cumpriu os requisitos exigidos pelo § 2º do art. 1.876 do Código Civil, na medida em que as testemunhas que o subscreveram são todas impedidas e/ou suspeitas, na forma do art. 228 do Código Civil, bem como que a redução do número de testemunhas só é admitida por morte ou ausência (CC/2002, art. 1.878, parágrafo único), o que não ocorreu (e-STJ, fls. 1108-1115);<br>(III) ofensa ao art. 1.878 do Código Civil, em razão de inexistir confirmação, em audiência, das testemunhas acerca da leitura, disposição e reconhecimento de assinaturas, circunstância que, na hipótese de reforma do julgamento de primeiro grau realizada pelo Tribunal de origem, exigiria a determinação de retorno dos autos para a oitiva das respectivas testemunhas, como formalidade exigida para condicionar a confirmação do testamento particular, o que não foi feito (e-STJ, fls. 1115-1117);<br>(IV) divergência jurisprudencial quanto à aplicação conjunta do § 2º do art. 1.876 e do art. 228 do Código Civil, no sentido da impossibilidade de confirmação de testamento particular que não conte com a presença e subscrição de testemunhas idôneas (e-STJ, fls. 1118-1124).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecida a sentença que negou a confirmação do testamento e, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para a oitiva das testemunhas instrumentárias, conforme exigido pelo art. 1.878 do Código Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1147-1182).<br>O recurso foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou atendidos os requisitos do recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1190-1191).<br>Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, vieram conclusos para esta Relatoria.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação aos artigos 228, 1.876, § 2º, e 1.878 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, adianto que o recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, provimento.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 228 do Código Civil, verifica-se que o referido dispositivo não foi objeto de exame específico pelo Tribunal a quo, sob o enfoque pretendido pela parte recorrente  inidoneidade das testemunhas instrumentárias para o testamento particular, em razão de impedimento ou suspeição decorrente de afinidade com o beneficiário testamentário  , mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. "(AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Sabe-se que, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Dito mais claramente, não houve análise ou debate pelo Tribunal de origem, de forma explícita ou implícita, sobre as teses jurídicas suscitadas quanto à alegação de inidoneidade das testemunhas instrumentárias em razão de impedimento ou suspeição (violação ao art. 228 do Código Civil), de modo que, ausente o indispensável debate prévio na instância ordinária, inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Tampouco há que se falar na ocorrência de prequestionamento ficto uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o "Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no AREsp n. 2.565.314/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Dessa forma, a ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese relativa ao dispositivo indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto, devido à falta de prequestionamento.<br>Da mesma sorte, quanto à alegação de que o julgamento regional incorreu em violação ao § 2º do art. 1.876 do Código Civil, entendo que a insurgência também não comporta conhecimento.<br>Conforme relatado, sustenta a parte recorrente, em suma, que o julgamento regional ignorou disposição expressa segundo a qual o testamento particular, como pressuposto extrínseco e aspecto formal do instrumento, exige, para a hipótese de testamento elaborado por processo mecânico, a inexistência de rasuras ou espaços em branco, a leitura pelo testador perante, ao menos, três testemunhas, bem como a assinatura do testador e a subscrição pelas respectivas testemunhas, apontando a existência de tais vícios e incongruências no testamento particular que não foram consideradas pelo acórdão recorrido.<br>No caso, o Tribunal de origem, instância competente para análise do acervo fático-probatório dos autos, resolveu a controvérsia concluindo categoricamente pela validade do testamento particular, uma vez que presentes seus requisitos extrínsecos de validade, bem como que a questão relativa à higidez mental e à manifestação de vontade da de cujus é objeto de análise em via própria, na ação anulatória de testamento particular já ajuizada pelos demais herdeiros, conforme o seguinte excerto (e-STJ, fls. 1.033-1.042):<br>No mérito, não há razão a referendar a r. sentença atacada.<br>Ao revés do que expôs o ilustre Juiz singular, o intuito do legislador civil, relativamente ao procedimento instaurado, está voltado a verificar os elementos extrínsecos, sempre buscando aferir, com base nesses dados exteriores, se a sanidade do testador estava preservada ao tempo da deixa e se a vontade manifestada estava de acordo com o que foi escrito.<br>A doutrina é bem explícita a esse respeito, cabendo lembrar Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini ("Curso Avançado de Processo Civil", Ed. RT. 11ª ed., 2011, v. 3, p. 398), que lembram que "trata-se, em verdade, de uma autenticação do estado do testamento. Exatamente por isso, a realização do procedimento especial não impede que os interessados venham, em feito próprio, discutir o testamento em si.".<br>No mesmo sentido Luis Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ("Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT. 2008, p. 245"), para quem "a cognição do juiz no juízo de abertura do testamento e do codicilo é sumária e está circunscrita à simples inspeção do escrito para verificar se cumprem ou não as suas formalidades extrínsecas essenciais.".<br>Dentre muitos, pode-se destacar alguns julgados desta Egrégia Corte, a saber:<br> .. <br>In casu, oportuno destacar que a objeção com relação às testemunhas não vinga.<br>Independentemente de a legislação civil indicar a necessidade de haver no mínimo três testemunhas (CC, art. 1.876, § 1º), mais adiante há a clara indicação de que esse número poderá ser diminuído ou reduzido a zero, importando, muito mais, a existência de outros aspectos que tornem válido o procedimento, verbis:<br>"Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.<br>Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade."<br>Ainda que se descarte a presença de duas das testemunhas então presentes (a companheira do cunhado não tem parentesco nem mesmo por afinidade com o autor), remanesceria a ausência de qualquer prova robusta do debilitado estado mental da testadora à época da disposição de última vontade, sendo certo que a interdição (e isto é fato incontroverso) somente ocorreu depois de sete anos da confecção do testamento, quando a testadora foi diagnosticada com o Mal de Alzheimer.<br>Tal circunstância é por demais suficiente a permitir a conclusão de que os elementos extrínsecos do ato estão presentes.<br>Esse é o novo olhar da norma civil, que, insista- se, está bem representada pela interpretação do C. Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. ASSINADO POR QUATRO TESTEMUNHAS E CONFIRMADO EM AUDIÊNCIA POR TRÊS DELAS. VALIDADE DO ATO. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM A DOUTRINA E COM O NOVO CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.876, §§ 1º e 2º. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Testamento particular. Artigo 1.645, II do CPC. Interpretação: Ainda que seja imprescindível o cumprimento das formalidades legais a fim de preservar a segurança, a veracidade e legitimidade do ato praticado, deve se interpretar o texto legal com vistas à finalidade por ele colimada. Na hipótese vertente, o testamento particular foi digitado e assinado por quatro testemunhas, das quais três o confirmaram em audiência de instrução e julgamento. Não há, pois, motivo para tê-lo por inválido. 2. Interpretação consentânea com a doutrina e com o novo código civil, artigo 1.876, §§ 1º e 2º. A leitura dos preceitos insertos nos artigos 1.133 do CPC e 1.648 CC/1916 deve conduzir à uma exegese mais flexível do artigo 1.645 do CC/1916, confirmada inclusive, pelo Novo Código Civil cujo artigo 1.876, §§ 1º e 2º, dispõe: "o testamento, ato de disposição de última vontade, não pode ser invalidado sob alegativa de preterição de formalidade essencial, pois não pairam dúvidas que o documento foi firmado pela testadora de forma consciente e no uso pleno de sua capacidade mental.". Precedentes deste STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 701.917/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2010).<br>"RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular. 3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular de próprio punho formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura de pelo menos três testemunhas idôneas, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas e o registro do ato em cartório conforme expressamente constante do ato. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. 5. Inexistência de circunstância emergencial que nos termos do art. 1.879 do CC/2002 autoriza seja confirmado pelo juiz o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador sem a presença de testemunhas. 6. No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador. 7. Recurso especial não provido.". (REsp. nº 1.639.021/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 24/10/2017).<br> .. <br>Ao término, fica a lembrança de que eventuais outras questões relativas a fortuitas eivas intrínsecas, como, verbi gratia, insanidade ou captação da vontade externada), hão de ser debatidas em demanda própria (anulatória de testamento já em curso), impossível sua análise nesta estreita via.<br>Dessa forma, julga-se procedente o requerimento formulado para aprovar ausente qualquer vício extrínseco o testamento, cabendo ao juízo de origem determinar as correspondentes providências ao seu registro e posterior cumprimento.<br>Diante da mudança da r. sentença atacada, inverte-se a sucumbência para condenar os réus a suportarem as custas e despesas processuais do procedimento, bem como pagar honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais, já incluída a atuação recursal (CPC, art. 85, § 11), são fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.<br>Assim, mostra-se evidente que a análise pretendida pela parte recorrente demandaria revisitar a conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos por parte das instâncias ordinárias procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se o testamento particular, envolto em dúvidas quanto à presença das testemunhas e à real vontade da testadora, pode ser considerado válido.<br>III. Razões de decidir<br>3. "É firme o entendimento do STJ de que se deve flexibilizar as formalidades atinentes às testemunhas do testamento particular, devidamente assinado pelo testador (pois só ele pode ter redigido), quando for possível aferir, diante das circunstâncias do caso concreto, que o documento reflete a sua real vontade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.152/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.661.257/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES EXTRÍNSECAS E REQUISITOS ALTERNATIVOS. ARTS. 1.876, § 2º, E 1.878, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO EXCEPCIONAL (ART. 1.878, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VONTADE DO TESTADOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.<br>1. Controvérsia recursal acerca do preenchimento das formalidades legais para a confirmação do testamento particular.<br>2. Segundo orienta a jurisprudência do STJ, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição, é possível flexibilizar determinadas formalidades legais nos testamentos particulares, quando as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do julgador.<br>3. Na hipótese, a instância ordinária, a partir do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu que o ato de disposição não foi lido e assinado pelo testador na presença das testemunhas e houve hesitação de uma delas em reconhecer sua rubrica nas páginas do documento, razão pela qual concluiu pela nulidade do testamento.<br>4. A revisão dessa conjuntura fática, para aferir a comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento, ou, ainda, que seria possível excepcioná-los no caso concreto, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, conforme entendimento das Turmas de Direito Privado do STJ.<br>5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados.<br>6. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.213/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. TESTAMENTO PARTICULAR. REQUISITOS FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. TESTAMENTO DE EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART. 1.879 DO CC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.<br>2. É possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei no tocante ao testamento particular, de modo que a constatação de vício formal, por si só, não enseja a invalidação do ato, mormente quando demonstrada, por ocasião do ato, a capacidade mental do testador para livremente dispor de seus bens.<br>3. Nos termos do art. 1.879 do CC, permite-se seja confirmado, a critério do juiz, o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador, sem a presença de testemunhas, quando há circunstância excepcional declarada na cédula.<br>4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 773.835/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 10/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Nas razões do especial a agravante não particularizou, de forma clara, alínea, bem como quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo aresto atacado. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>2. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem acerca da validade do testamento particular, tal como postulada nas razões do apelo especial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 345.260/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 31/3/2014.)<br>Com efeito, no presente feito, a inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias  no sentido da presença dos requisitos de validade extrínsecos do testamento particular ou de que a questão acerca de eventuais vícios intrínsecos, quanto à higidez da manifestação de vontade da de cujus, é objeto de análise em sede própria de ação anulatória de testamento particular  , conforme sustenta a parte recorrente, demandaria a inviável revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, como visto, é vedada nesta instância especial.<br>Não obstante, quanto à tese subsidiária, no sentido de que o julgamento realizado na origem incorreu em violação ao art. 1.878 do Código Civil, entendo que o recurso especial merece prosperar no ponto.<br>Com efeito, quanto à alegação de que a reforma da sentença de improcedência da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, realizada pelo Tribunal de origem, exigiria a determinação de retorno dos autos para a oitiva das testemunhas instrumentárias, como formalidade necessária à confirmação do testamento particular, conforme procedimento previsto no art. 1.878 do Código Civil, entendo que assiste razão ao recorrente, uma vez que suas razões recursais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior.<br>O dispositivo legal em consideração dispõe expressamente:<br>Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.<br>Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.<br>É fato que "A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é admissível a flexibilização das formalidades inerentes aos testamentos, inclusive dos particulares, sabidamente menos seguros e suscetíveis às fraudes, notadamente em relação às testemunhas, tendo como base a preservação da vontade do testador. "(REsp n. 2.005.052/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.).<br>Não obstante, cabe registrar que a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.005.877/MG (relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022), consignou compreensão no sentido de que "A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador".<br>Na ocasião do exame da matéria, considerou-se que:<br>10) O exame da jurisprudência produzida até este momento é importante porque revela que esta Corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e ritualística própria em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador.<br>11) Atenta a esta realidade, esta Corte consignou que "são suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador" (REsp 1.583.314/MG, 3ª Turma, DJe 23/08/2018)<br>12) Nesse contexto, os defeitos de menor gravidade, que se pode denominar como puramente formais, são aqueles que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento, ao passo que há defeitos de muito maior gravidade e que, a despeito de se relacionarem inicialmente com a forma do ato de disposição, possuem aptidão para contaminar o seu próprio conteúdo, colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade.<br>13) A consequência prática dessa classificação é que os vícios pertencentes à primeira espécie - puramente formais - são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo que os vícios pertencentes à segunda espécie - formais-materiais -, por atingirem diretamente a substância do ato de disposição, implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio testamento.<br>14) Essa espécie de distinção se revela particularmente relevante nos testamentos particulares, diante de sua simplicidade. Como destaca Silvio de Salvo Venosa, em comentário à referida modalidade testamentária: "Em seu favor, pode ser mencionada sua rapidez de elaboração, facilidade e gratuidade. A nosso ver, no entanto, a simplificação de suas formalidades no Código de 2002 foi em certo aspecto além do que seria de desejar e pode abrir muitos flancos para a fraude", razão pela qual "O testamento particular é presa fácil de falsificações, vícios de vontade e outras fraudes" (VENOSA, Silvio de Salvo. O testamento particular no Código Civil de 2002 in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 2, nº 11, mar./abr. 2006, p. 46/47).<br>Em que pese o julgamento em referência não diga respeito propriamente à observância do procedimento de jurisdição voluntária de registro, confirmação e cumprimento do testamento particular, é certo que a ausência de observância de uma série de formalidades exigidas pelo Código Civil para a validade do procedimento não poderia resultar, por si só, na procedência do pedido. Isso porque, como visto acima, o testamento particular, diante de sua simplicidade, não se trata de instrumento dotado de fé pública ou de formalidades oficiais que lhe confiram elevada presunção de autenticidade, especialmente diante da simplificação de suas formalidades pelo Código Civil de 2002.<br>Assim, a rigor, inexistindo justo motivo para dispensar as exigências legais para a confirmação do testamento (art. 1.878 do CC), tenho que não é possível sua flexibilização, uma vez que a regularidade do testamento particular somente pode ser reconhecida quando as testemunhas instrumentárias confirmarem o cumprimento das formalidades essenciais do testamento, admitindo-se o suprimento judicial apenas na hipótese de falecimento ou ausência das testemunhas, desde que existam elementos suficientes para atestar a veracidade do documento, conforme dispõe o art. 1.878, parágrafo único, do Código Civil.<br>No caso, é incontroverso que não houve a confirmação do testamento particular por meio da oitivas das testemunhas instrumentária em juízo, sobretudo porque foi prolatada sentença de improcedência, em julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), com base nas provas documentais produzidas e no reconhecimento de desnecessidade de dilação probatória (e-STJ, fls. 126-137).<br>Ademais, o Tribunal de origem dispensou a oitiva das testemunhas nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.031-1.032):<br>A oitiva das testemunhas que acompanharam a lavratura do testamento era desnecessária, sendo adequado o julgamento antecipado diante da farta prova documental produzida.<br>É que o legislador processual brasileiro, atento ao novo conceito do Código Civil em vigor, simplificou o método de apuração das condições extrínsecas do testamento, se contentando muito mais com a vontade manifestada.<br>Significa dizer, por outras palavras, que o juiz, ao analisar os elementos a ele endereçados, deve se concentrar na localização de defeitos aparentes e insanáveis, mormente para, sendo eles (defeitos) inexistentes, aprovar a formalidade do instrumento e determinar seu registro e cumprimento.<br>Daí, a propósito, a dispensa de participação dos herdeiros e eventuais interessados à audiência.<br>Consoante bem pontuou a douta Procuradoria Geral de Justiça, "analisando os autos, procedeu-se à cuidadosa análise das disposições de última vontade com fulcro nos requisitos essenciais dos artigos 1.860 c. c. 1.876 e seguintes do Código Civil. Ademais, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cabe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.".<br>Em tal cenário, não se vê que a dispensa da audiência tenha representado eiva insanável.<br>Revela-se evidente, das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, a inexistência de circunstâncias excepcionais que justificassem a dispensa das exigências do art. 1.878 do Código Civil.<br>Assim, sob esse enfoque, conclui-se que o acórdão recorrido violou o art. 1.878, caput e parágrafo único, do Código Civil.<br>No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões acolho para decidir (e-STJ, fls. 1.207-1.208):<br>III.3. Da apontada violação ao art. 1.878, do CC/2002<br>16. Deveras, a título de tese subsidiária, alegam as Recorrentes que a solução aplicada pelo Tribunal de origem, ao reformar a r. decisão de primeiro grau, violou o disposto no art. 1.878, do Código Civil de 2002, porquanto a confirmação de testamento particular está condicionada à oitiva das testemunhas instrumentárias, o que ainda não teria ocorrido, sobretudo porque a sentença de improcedência fora prolatada em julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC/2015), com base na prova documental produzida.<br>17. Realmente, tratando-se de testamento particular, o qual não traz nenhum ato oficial a ensejar credibilidade em tão alto grau como nas outras modalidades ordinárias existentes, a inquirição das testemunhas que ouviram a leitura e assinaram o ato de disposição de última vontade do testador apresenta-se como verdadeiro pressuposto de validade do ato, o qual não pode ser relativizado, ou seja, reconhece-se a idoneidade do testamento particular desde que as testemunhas reafirmem os requisitos impostos pela lei, salvo no caso de morte ou ausência, situações em que o documento também poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade (art. 1.878, parágrafo único, do CC/2002), o que não é o caso.<br>18. Assim, observado que o Tribunal de origem considerou desnecessária a oitiva das testemunhas que acompanharam a lavratura do testamento (e-STJ fls. 1.031/1.032), impõe-se o provimento do recurso, a fim de anular o v. acórdão recorrido, com a determinação da remessa dos autos ao Juízo de piso para o cumprimento das formalidades legais exigidas para confirmação do testamento particular, máxime a oitiva das testemunhas instrumentárias, de forma a preservar a segurança do ato de disposição de última vantagem.<br>19. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento parcial do presente recurso especial e, nesta extensão, pelo seu provimento.<br>Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o cumprimento das formalidades legais exigidas à confirmação do testamento particular.<br>Por fim, esta prejudicado o recurso especial quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, porquanto "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o cumprimento das formalidades exigidas à confirmação do testamento particular, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA