DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ FERNANDO SILVA BRONZELI, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0018314-69.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o paciente teria praticado falta grave consistente em solicitar a entrega de drogas no ergástulo via correios (Sedex).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que seria imperativo o afastamento do reconhecimento da falta grave imposta em desfavor do paciente.<br>Aduz a responsabilização por fato de terceiro, de forma objetiva.<br>Invoca o princípio da intranscendência penal.<br>Requer "a concessao da ordem em favor do paciente, reconhecendo-se que o acordao violou o princípio da intranscendencia, afastando-se o reconhecimento da falta grave, absolvendo-o da pra tica de falta grave que lhe foi imputada" (fl. 8).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão de Tribunal em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br> ..  Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Cinge-se a matéria a verificar a adequação da falta grave imposta.<br>Para melhor delimitar a quaestio, transcrevo trechos do acórdão (fls. 75-84):<br>Consta dos autos que em revista à encomenda enviada via sedex do agravante foram encontradas 02 porções de maconha, com peso líquido de 2 gramas (fls. 104/106 dos autos principais) nas palmilhas de seu calçado, sendo que Luiz Fernando Silva Bronzeli confirmou aos agentes penitenciários que pediu à mãe que enviasse a droga ao presídio. .. <br>Com relação ao ocorrido, Luiz Fernando afirmou "que na data dos fatos, habitava o Raio 05 Cela 08, que em data anterior, informou sua mãe que iria ir um amigo dele, para pegar a foto da carteirinha dela alegando que ele estava fazendo algumas atividades no interior do pavilhão, como lavar roupas e em troca iria receber em Sedex, que prefere não dizer quem participou de tal articulação, entretanto, alega que sua mãe não teve nenhuma participação, que se ela soubesse, jamais ela iria fornecer a foto da carteirinha, até pelo fato de sua mãe não vim visitá-lo e que apenas mandava materiais para ele quando ela tinha condições, ato que ocorria menos que uma vez por mês, que após sua mãe, de forma inocente fornecer a foto da carteirinha acreditando na versão que ele, declarante passou para ela, pessoas às quais prefere não declinar o nome, sobretudo por temer por sua integridade fisica, encaminharam o Sedex com os materiais encontrados que a intenção da drogas era para consumo próprio, pelo fato de ser dependente químico que esclarecer que sua mãe não tem nenhum conhecimento sobre o ocorrido, que ele elaborou tal alternativa com outras pessoas e que sua mãe não faz a menor ideia que teve seus dados utilizados neste feito, que prefere hão declinar os nomes das outras pessoas, por tal ato colocá-lo em sérios riscos não tendo mais nada a declarar (sic)" (fls. 33).<br>Os agentes de segurança Gildásio Santana Santos (fls. 28) e Orlando Rosa Torres (fls. 29) afirmaram que encontraram no Sedex enviado ao agravante por sua mãe 2 (duas) porções contendo "maconha", escondidas nas palmilhas de um tênis.  ..  (grifei)<br>Nesse compasso, assim decidia esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. ENVIO POR SEDEX. FATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. O sentenciado praticou falta grave durante a execução da pena consistente na posse de substância entorpecente, fato descrito como crime doloso, nos termos do art. 52, c/c o art. 49, parágrafo único, ambos da Lei de Execução Penal.<br>2. Na espécie, o magistrado da execução consignou que a companheira do sentenciado, que é devidamente registrada no rol de visitantes, enviou cocaína por meio de "Sedex", do que se pode inferir a unidade de desígnios entre eles, o que afasta a tese de atipicidade por conduta de terceiro e caracteriza falta grave, permitindo a aplicação de sanções disciplinares, tal como procedido na origem.  .. <br>7. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 556.415/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/3/2020, grifei).<br>Ocorre que, mais recentemente, tal cenário, ao ser novamente enfrentado por esta Quinta Turma, terminou por ser decido no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave, por ato de terceiro, deveria ser afastada, quando não devidamente comprovada a coautoria do reeducando.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENVIO, VIA SEDEX, DE UM APARELHO CELULAR ACONDICIONADO EM UMA BARRA DE SABONETE. REVISTA PRÉVIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESCOBERTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO MATERIAL DO REEDUCANDO. FALTA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.  .. <br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos. O mencionado princípio é explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato, corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna.<br>3. In casu, não há como concluir que o paciente praticou falta grave. Com efeito, depreende-se dos autos que o apenado sequer manteve contato com o material que supostamente lhe fora destinado mediante SEDEX, porquanto o objeto proibido (aparelho celular), acondicionados no interior de um sabonete, não ingressou na unidade prisional, em virtude do diligente trabalho dos agentes penitenciários.<br>4. Ademais, não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao reeducando.<br>5. Habeas corpus não conhecido. No entanto, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, e, em consequência, absolver o paciente do cometimento da falta grave que lhe fora imputada" (HC n. 651.712/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/3/2021, grifei).<br>Em igual posicionamento, manifestação da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZA O CONHECIMENTO E A CONCESSÃO DA ORDEM. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. ENVIO DE DROGAS PELOS CORREIOS. ATO DE TERCEIRO. PRI NCÍPIO DA INSTRANSCEDÊNCIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>2. "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos" (HC n. 372.850/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 25/4/2017).<br>3. No caso, depreende-se dos autos que, no momento da entrega de um Sedex ao agravado, após a abertura e início da vistoria, foram encontrados 8 invólucros, em cujo interior estavam acondicionados 114,5g (cento e quatorze gramas e cinco decigramas) de maconha. A droga estava camuflada numa peça de salame.<br>4. Na espécie, embora possam existir suspeitas de que o recorrido tenha solicitado a remessa do entorpecente ao presídio, não foram apresentadas provas concretas nesse sentido. A prova oral produzida, consistente no depoimento dos agentes penitenciários responsáveis pela apreensão do material tóxico, apenas evidencia a materialidade do crime, não havendo nenhum indicativo efetivo de sua participação na infração.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 782.812/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifei)<br>No caso concreto, contudo, tendo sido constatada a participação do paciente, não há flagrante ilegalidade a se reconhecer, pois repita-se que este "confirmou aos agentes penitenciários que pediu à mãe que enviasse a droga ao presídio" (fl. 77, grifei).<br>Desse modo, o acórdão exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não gerando constrangimento ilegal ao paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA