DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GENILSON DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, decotando os dias já remidos pelas horas cursadas no EJA - 1º segmento.<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 12-15).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o indeferimento da remição pelo estudo na modalidade EJA - 1º segmento, após a concessão de remição pelo Encceja - ensino fundamental, configura constrangimento ilegal por errônea aplicação da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021.<br>Alega que não há duplicidade de fato gerador, pois o Encceja certifica conclusão e toma como base os anos finais do ensino fundamental, enquanto o EJA - 1º segmento corresponde aos anos iniciais, com remição pelas horas efetivamente cursadas, ainda que sem conclusão.<br>Aduz que o art. 3º e o parágrafo único da Resolução CNJ n. 391/2021 fixam, para o ensino fundamental, a base de cálculo de 1.600 horas alusivas aos anos finais, de modo que os estudos do 1º segmento não estão abrangidos pela remição concedida pelo Encceja.<br>Assevera que, à luz dos arts. 24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996, se o Encceja cobrisse todos os nove anos do ensino fundamental, a base de cálculo seria superior (50% de 7.200 horas), o que evidencia a distinção entre os segmentos e afasta o bis in idem.<br>Afirma que o paciente cumpriu 64 horas de estudo entre fevereiro e abril de 2023 no EJA - 1º segmento, fazendo jus à remição de 5 dias, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>Defende que a negativa judicial desestimula práticas educativas intramuros e contraria a finalidade ressocializadora da remição, agravando o quadro estrutural reconhecido pelo STF na ADPF n. 347.<br>Entende que há probabilidade do direito, pela aderência às normas do CNJ e à jurisprudência do STJ, e perigo na demora, porque a não remição posterga benefícios como progressão de regime.<br>Pondera que a ordem deve determinar a retificação imediata do cálculo da pena do paciente, com o cômputo da remição pelas 64 horas do EJA - 1º segmento.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito à remição de 5 dias pela frequência ao EJA - 1º segmento, com a imediata retificação do cálculo da pena do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 668-670).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 680-682).<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, toda a documentação que acompanhou a petição inicial - com exceção do acórdão tido como ato coator (fls. 12-15), do atestado de pena (fls. 16-17), da folha de frequência de estudo (fls. 18-20) e da própria inicial (fls. 2-10), refere-se ao apenado ELIAQUIM DE OLIVEIRA SOUZA FILHO.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei.)<br>Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA