DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 495):<br>Ao julgar o agravo em recurso especial interposto pelo Município de Amparo (fls. 438/456), o Ministro Presidente houve por bem não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Contudo, ao decidir, apontou como agravante o Ministério Público de São Paulo, ao passo que o agravante era o Município de Amparo. Incorreu, assim, em erro material.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribuam -se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA