DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEOVANY DA GAMA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO, RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação por tráfico foi mantida mesmo diante da apreensão de 1,2 g (um grama e dois decigramas) de cocaína, quantidade que seria compatível com consumo pessoal e desprovida de elementos seguros de destinação mercantil.<br>Afirma que deve ser reconhecida a absolvição por insuficiência de provas quanto à finalidade comercial da droga, destacando a pequena quantidade apreendida, a declaração do paciente de que é usuário, a inexistência de dinheiro, balança, apetrechos de endolação ou anotações, e a irrelevância do fato de o local ser dominado por facção criminosa ou de a droga estar acondicionada em pinos, por não evidenciar, isoladamente, a mercancia.<br>Defende que, subsidiariamente, é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois a apreensão de 1,2 g (um grama e dois decigramas) de cocaína, desacompanhada de indícios adicionais de tráfico, não permite concluir pela destinação a terceiros, devendo prevalecer a versão de uso próprio.<br>Expõe que a referência à arma de fogo na fundamentação não pode ser utilizada para confirmar o tráfico, porque o paciente foi absolvido do crime correspondente por insuficiência de provas e a arma não foi apreendida em sua posse direta, mas no suposto trajeto da fuga, o que impede sua utilização como reforço da condenação.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar as teses de absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas:<br>A prova oral produzida pela acusação é coerente, sendo inquestionável o valor probatório do depoimento dos policiais.<br>Com efeito, os agentes de segurança, que efetivaram a prisão do acusado em flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos e coesos.<br>  <br>Assim, a prova oral produzida pela acusação é coerente e firme, sendo inquestionável o valor probatório do depoimento dos policiais militares, ainda mais quando em consonância com as demais provas produzidas em Juízo.<br> .. <br>Diferentemente do alegado pela defesa, as declarações dos agentes da lei, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a ensejar decreto condenatório.<br>  <br>Os depoimentos dos agentes da lei têm presunção relativa de legitimidade, dentro da parcela de poder público que são dotados, numa premissa de que os atos foram praticados em conformidade com a lei e que diferenciam suas palavras das emanadas pelo apelante.<br> .. <br>Também é importante enfatizar que é irrelevante para a configuração do delito de tráfico que o apelante não tenha sido surpreendido comercializando a droga, pois a conduta que lhe é imputada é trazer consigo, para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não sendo exigido, na hipótese, o dolo específico, vale dizer, a consumação do ilícito de tráfico de drogas não exige qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega da coisa, bastando a simples posse da droga.<br> .. <br>Além disso, no caso em tela, não há dúvidas de que todo o material entorpecente se destinava ao tráfico ilícito.<br> .. <br>As circunstâncias da prisão, em local de traficância de domínio da facção criminosa "ADA", a apreensão de material entorpecente  1,2g de cocaína distribuídos em 05 tubos do tipo eppendorf, tudo embalado e pronto para a venda, além da apreensão de uma arma de fogo municiada, com numeração raspada, e 25 munições, aliados aos contundentes depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, tratando-se de quadro probatório firme e seguro para produzir a condenação pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.<br> .. <br>Portanto, incabível o pedido defensivo de desclassificação da conduta, por ser a droga apreendida para consumo próprio.<br>  <br>Isso porque a quantidade de entorpecente apreendida é irrelevante no caso em comento, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br> .. <br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que a destinação da droga ao consumo pessoal deve ser aferida com base no conjunto de elementos probatórios, incluindo a quantidade e natureza da substância, o local e as condições em que se deu a apreensão, bem como a conduta e antecedentes do acusado, conforme o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>Assim, o quadro probatório demonstra que as drogas apreendidas se destinavam para fins de tráfico.<br> .. <br>Registre-se que embora tenha sido apreendida arma de fogo municiada com numeração suprimida, não foi juntada aos autos o respectivo laudo pericial, razão pela qual o Magistrado sentenciante não reconheceu a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas. (fls. 22/28)<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar as teses de absolvição e de desclassificação do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA