DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por X3M IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 918, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO OU CIÊNCIA TARDIA DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA. ART. 370 DO CPC. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA NECESSÁRIA PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SEM RAZÃO. NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTES DA DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 943-967, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 982-990, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 996-1055, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, art. 1.022, art. 374, III, art. 435, art. 489, § 1º, IV e VI, art. 700, art. 370, caput e § único, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional tendo em vista em o não reconhecimento da entrega das mercadorias como fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, e a falta de manifestação sobre essa qualificação jurídica.(arts. 489 e 1.022); cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada de documentos como contraprova (arts. 370 e 435), violação ao contraditório (art. 10), reconhecimento da entrega das mercadorias como fato incontroverso (art. 374, III), má valoração jurídica da prova e indevida exigência probatória à ação monitória (art. 700), além de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 434 e 435 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1088-1117, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1118-1125, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1128-1159, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1163-1184, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso em relação ao reconhecimento da entrega das mercadorias como fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, e a falta de manifestação sobre essa qualificação jurídica.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 984-987 e-STJ:<br>Ocorre que, de uma análise do acórdão objurgado, verifica-se que, em que as questões trazidas em sede de embargos de declaração como omissões ou contradições foram devidamente ventiladas no acórdão. Acerca do cerceamento de defesa, a questão da causa madura foi utilizada apenas para fundamentar a discricionariedade do magistrado ao deliberar a pertinência das provas a serem produzidas. In verbis:<br>O artigo 370, caput e § único, do CPC, dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste viés, o magistrado é o destinatário das provas, as quais são produzidas com o único objetivo de formar a sua própria convicção. Com efeito, o julgador, também, tem compromisso em dirigir o processo, velando pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), o que passa, justamente, a fim de evitar diligências que em nada contribuirão para o seu juízo de cognição já satisfeito.<br>(..)<br>Assim, nesta esteira, clara é a inocorrência do cerceamento alegado.<br>Ao se compulsar os autos, verifica-se que a instrução probatória ocorreu de maneira abundante, tendo o juiz, inclusive se utilizado amplamente delas na fundamentação de sua decisão.<br>(..)<br>Outro ponto a ser destacado é a extemporaneidade da instrução processual pretendida pela parte apelante, eis que não se demonstrou ser fato novo ou de que somente se tomou conhecimento naquele momento, motivo pelo qual, agiu corretamente o magistrado a quo.<br>Dos trechos acima colacionados, a partir de uma simples leitura se verifica que o acórdão mencionou ter sido oportunizado ao embargante a produção de provas e que, findo o prazo processualmente e legalmente delimitado, a discricionariedade do magistrado deve ser aplicada a fim de verificar a pertinência de nova instrução probatória.<br>Outrossim, restou claro que a mera apresentação de novos documentos sem justificativa alguma acerca da extemporaneidade não autoriza o recebimento e análise de tais documentos. Nesse sentido, o embargante deveria ter demonstrado serem fatos novos ou fatos que somente teve acesso naquele momento processual. No entanto não o fez, impossibilitando a análise de tais documentos.<br>Acerca da contradição demonstrada na jurisprudência colacionada no corpo do acórdão, não entendo pela impertinência, haja vista apenas demonstrar a impossibilidade de se comprovar a existência da dívida, no caso, através de aceite, pela simples troca de e-mails. Faz-se necessária a real notificação do devedor para a perfectibilização dos requisitos necessários para a cobrança do título de crédito em apreço.<br>Os julgados apontam que a ausência de comprovação de assinatura digital, ou mesmo de protesto, inviável a comprovação de entrega de mercadoria. Nesse sentido, o acórdão ainda menciona:<br>No entanto, da análise dos autos, o que se verifica é que a nota fiscal de venda e a nota fiscal de entrega foram produzidas unilateralmente e sobre elas não existe aceite, não podendo, portanto, ser considerados aptos a comprovar a anuência das partes sobre o negócio que se pretende ter como entabulado entre as partes.<br>Outrossim, constou muito bem fundamentado em sentença:<br>Demais disso, ainda que as declarações pessoais dos motoristas, os e- mails encaminhados pelo representante da transportadora e os recibos de intercâmbio apresentados pudessem indicar, em princípio, que houve a entrega de bens importados, em quatro conteiners, na obra administrada pela requerida (mov. 1.7), não há qualquer elemento probatório que esclareça em que consistiam as mercadorias entregues e, ainda além, se estas correspondiam, com exatidão, em quantidade e qualidade, àquelas indicadas pela parte autora nas notas fiscais (movs. 1.4 e 1.5).<br>Relevante examinar, noutra via, os elementos de prova colhidos ao longo da audiência de instrução. A preposta da empresa demandante, Eliane Terezinha Piva, corroborou a narrativa inicial ao declarar que "a autora importou e revendeu as mercadorias de acabamento à requerida; que os bens foram carregados em Itajaí e entregues na obra da requerida pela JMA; que as partes acordaram que o pagamento se daria com entrada e à prazo; que a requerida deixou de quitar a dívida" (mov. 155.1).<br>Nada obstante, a preposta, instada a esclarecer a situação, admitiu não saber por qual razão não se colheu a assinatura de representante da requerida quando da suposta entrega dos materiais na obra. Manifestou também expresso desconhecimento das operações discutidas no caso concreto e justificou que à época não integrava o setor responsável pelas transações comerciais da empresa. Relatou, ainda, não ter protestado a dívida a pedido de pessoa de nome Samara e que, ao longo dos últimos anos, cobrou insistentemente representantes da requerida; não logrou êxito, contudo, em indicar provas destas alegações (mov. 155.1)<br>Foram feitas expressas menções à admissibilidade e indeferimento motivado da juntada extemporânea de documentos, à inexistência de cerceamento de defesa e à insuficiência da prova escrita e ausência de aceite/entrega, afastando, de modo suficiente, as alegadas omissões.<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de documentos como contraprova da entrega das mercadorias, o Tribunal local assim concluiu (fls. 927/928, e-STJ):<br>DO CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Em sede de razões recursais (mov. 189.1), a apelante alegou a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, uma vez que, conforme exposto por ela, o juízo a quo não considerou a posterior juntada de documentos pela apelante, com fulcro no entendimento de que os referidos documentos eram datados de período anterior ao ajuizamento da ação, enquanto que não fora apresentada uma justificativa em relação a juntada tardia daqueles documentos. Deste modo, alega que sua defesa foi dificultada, onde o direito ao contraditório e a ampla defesa foram afastados, incorrendo em nulidade absoluta da decisão recorrida.<br>(..)<br>Obviamente, como quem faz a análise sobre a necessidade de dilação probatória é o próprio magistrado, cabe a este, então, determinar a necessidade ou não de outros elementos instrutórios para formação do seu convencimento, podendo, inclusive, indeferir provas que entenda impertinentes ou inúteis à elucidação da lide.<br>Outrossim, é cediço que a parte autora deve apresentar, já quando do ajuizamento da demanda, todos os documentos que comprovem as suas alegações, nos exatos termos do art. 434, caput do CPC. Apenas excepcionalmente se admite a juntada extemporânea de novos documentos nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC e, neste caso, a legislação é bastante clara ao apontar que a parte deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.<br>Destarte, conforme consabido, ao juiz é facultada a análise da questão quando entender que esta demanda está apta a julgamento. Denominada a teoria da "causa madura", esta permite que o juiz verifique a aptidão de julgamento imediato da lide quando se tratar de questões meramente de direito, o que é o caso dos autos.<br>Assim, nesta esteira, clara é a inocorrência do cerceamento alegado.<br>Ao se compulsar os autos, verifica-se que a instrução probatória ocorreu de maneira abundante, tendo o juiz, inclusive se utilizado amplamente delas na fundamentação de sua decisão.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/15, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas. Rever tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no REsp 1864319/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).<br>4. O decisum firmou a impossibilidade de dação em pagamento e de compensação, justificando pela carência de liquidez, ao aduzir que o recorrido manifestou desinteresse em aceitar as ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de dação em pagamento, bem como não haveria a existência da mútua de credor e devedor para que existisse a possibilidade de compensação. Dessa forma, firmou-se a inviabilidade de compensação.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)<br>3. A discussão envolvendo a valoração da prova produzida nos autos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ, conforme entendimento consagrado na jurisprudência deste Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)<br>4. Outrossim, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>2. O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável. Contudo, é cabível a condenação nessa verba no caso de atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com fulcro no artigo 85, § 11, CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA