DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCO ANTONIO MARQUES BRISOLARA FORMIGA contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Em que pese o entendimento desta respeitável Corte, o embargante entende que há erro material no decisum, na medida em que constou que o agravo em recurso especial teria sido interposto por MARCO ANTONIO MARQUES BRISOLADA FORMIGA, ora embargante, quando, na realidade, o referido recurso foi manejado exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (fl. 697).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, distribua-se os autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA