DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO ALECIO MISIUNAS, ENCARNACAO MISIUNAS e MARCIA MISIUNAS YOKOMIZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 713):<br>AÇÃO ANULATÓRIA ("QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS"). Pretensão voltada à anulação de sentença condenatória proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança nº 0011799-48.2011.8.26.0004, em razão da ilegitimidade passiva da correquerida, aqui demandante, para a mencionada demanda. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que pugna pela anulação da sentença por ausência de fundamentação, insistindo no mérito pelo acolhimento do pedido inicial. EXAME: adoção de entendimento diverso daquele pretendido pela parte, mediante fundamentação concisa, que não implica nulidade da sentença a pretexto de ausência de fundamentação. Questões de fato e de direito efetivamente examinadas na sentença, "ex vi" do artigo 489 do Código de Processo Civil. Vício insanável que autorizava o ajuizamento da presente demanda anulatória. Arguição preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autora na mencionada Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança nº 0011799-48.2011.8.26.0004, que havia mesmo de ser acolhida. Demandante que, na condição de fiadora, não anuiu à prorrogação da vigência do prazo do contrato de locação. Extensão do período da locação, que foi avençado somente entre os locadores e a locatária, sem prévia ciência ou anuência da fiadora. Observância da Súmula 214 do C. Superior Tribunal de Justiça. Contrato de fiança que não pode ser interpretado extensivamente, "ex vi" do artigo 819 do Código Civil. Débito cobrado pelos locadores que teve origem em período posterior ao término do prazo do contrato de locação originário e, por isso, não pode ser exigido da fiadora. Demanda anterior contaminada por nulidade absoluta, já que proferida contra parte ilegítima, implicando ausência de condição de ação em relação à ora demandante, circunstância que impunha a extinção daquele processo sem exame do mérito, "ex vi" dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Demanda que comporta efetivamente o decreto de procedência, com a declaração de nulidade e consequente desconstituição da sentença condenatória proferida no mencionado processo nº 0011799-48.2011.8.26.0004, mas apenas em relação à fiadora demandada naquela Ação, que figura como autora desta "Querella Nullitatis Insanabilis". Demandados que devem arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, arbitrada a verba honorária devida ao Patrono da demandante em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, "ex vi" do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 773-778).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, e §§ 2º e 3º, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 39 da Lei 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 39 da Lei 8.245/1991, ao afastar a responsabilidade da fiadora por débitos locatícios contraídos no período de prorrogação por prazo indeterminado, apesar de haver cláusula contratual expressa estendendo a fiança até a entrega das chaves (cláusula 12.1) e ausência de notificação exoneratória.<br>Defende-se a inaplicabilidade da Súmula n. 214/STJ porque não houve "aditamento" contratual; a prorrogação foi legal e automática, bastando a previsão contratual de extensão da garantia, conforme a Lei n. 8.245/1991.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 782-799).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 801-804), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 839-855).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 716-718):<br>Quanto ao mérito, é sabido que a Ação Anulatória, também denominada "Querella Nullitatis Insanabilis", tem cabimento quando evidenciado vício insanável no processo da Ação anterior, que torna nulo de pleno direito o ato decisório proferido.<br>A autora, conforme já adiantado, figura como demandada, juntamente com a Empresa Koppershimdt Mueller Industrial Ltda., na Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança nº 0011799-48.2011.8.26.0004, ajuizada pelos apelados em razão do inadimplemento da Empresa locatária em relação aos alugueis e encargos mensais avençados em contrato de locação, vencidos no período que foi de 05 de maio de 2010 até 05 de maio de 2011.<br>Ocorre que, embora tenha figurado como fiadora no contrato de locação originário firmado entre locadores e locatária, a autora não anuiu à prorrogação do prazo contratual para período indeterminado, daí sua ilegitimidade para o polo passivo daquela demanda (fls. 1/125). Consta que, citada naquela Ação anterior, a autora apresentou contestação, ressaltando que ".. a fiança deve se limitar ao período de duração do contrato e não pode abranger o período em que o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado, nos termos da Súmula 214 do STJ, já que a ré não foi notificada a respeito da prorrogação do contrato" ("sic", fl. 32). Contudo, a pretensão deduzida naquele feito foi julgada procedente, tendo constado na sentença "in verbis" que ".. a Súmula 214 do STJ não se aplica ao caso concreto porque não se trata de pretender a responsabilização da fiadora por obrigação resultante de "aditamento" ao contrato "ao qual não anuiu". Sua responsabilidade perdura até a entrega das chaves, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado, tanto porque o artigo 39 da Lei 8245/91 (tanto na redação original, como na conferida pela Lei 12.112/2009) assim o permite, como porque o item 12.1 do contrato é claro nesse sentido. Não se trata, aliás, de interpretação contrária ao artigo 819 do Código Civil, mas que respeita a norma em questão, porque extraída da literalidade do próprio contrato" ("sic", fls. 34/35). Daí o ajuizamento desta Ação anulatória, com pedido de desconstituição da sentença condenatória proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança nº 0011799-48.2011.8.26.0004.<br>Embora o entendimento da MM. Juíza "a quo", a r. sentença apelada deve mesmo ser reformada.<br>Com efeito, a documentação constante dos autos indica que o contrato de locação de imóvel comercial em questão foi firmado no dia 30 de agosto de 2007, com vigência pelo prazo de vinte e quatro (24) meses, com início no dia 01 de setembro de 2007 e término no dia 30 de agosto de 2009, figurando os requeridos como locadores, a Empresa Koppershimdt Mueller Industrial Ltda. como locatária e a autora como fiadora (fls. 37/45).<br>Embora a existência de cláusula com previsão de responsabilidade da fiadora pelas obrigações assumidas pela locatária no contrato até a entrega das chaves (cláusula 12.1, fl. 43), o fato é que a demandante não foi consultada quanto ao seu interesse ou concordância em garantir a relação locatícia após o término do prazo inicial do contrato, tendo os locadores e a locatária ajustado a prorrogação da avença por prazo indeterminado sem a prévia ciência da fiadora.<br>Ora, conforme a Súmula 214 do C. Superior Tribunal de Justiça, "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". E, conforme previsto no artigo 819 do Código Civil, "A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Assim, patente que a fiadora, aqui demandante, era mesmo ilegítima para o polo passivo daquela Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança. Tratando-se de nulidade insanável, que implicava ausência de condição da ação e impunha a extinção do processo em relação à fiadora, autora desta demanda, sem o exame do mérito (v. artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), era de rigor o acolhimento da presente demanda anulatória, para determinar a desconstituição daquela sentença em relação à demandante.<br>Ressalta-se que o débito locatício cobrado e constituído na sentença proferida no processo nº 0011799-48.2011.8.26.0004 refere-se integralmente a período posterior ao término do prazo de vigência do contrato de locação originário, não podendo deveras ser exigido o adimplemento pela fiadora, que não anuiu ao aditamento ou à renovação contratual. Resta o acolhimento do Recurso por conseguinte.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem firmou a ilegitimidade da fiadora, ora recorrida, com base na existência do contrato com prazo determinado (1º/9/2007 a 30/8/2009), prorrogação por prazo indeterminado ajustada "sem a prévia ciência da fiadora", débitos "integralmente" posteriores ao termo contratual, e referência à cláusula 12.1 (responsabilidade até a entrega das chaves) para, apesar dela, aplicar a Súmula n. 214/STJ e o art. 819 do Código Civil).<br>No acórdão dos embargos de declaração, reafirma-se que o fundamento decisório repousa no exame do contrato e da dinâmica fática da prorrogação sem ciência/anuência da fiadora, inclusive com menção expressa à passagem do acórdão de apelação sobre a cláusula 12.1 e a ausência de consulta (fls. 775-776).<br>A própria jurisprudência transcrita na petição do recurso especial evidencia que a modificação das conclusões assentadas pela instância ordinária sobre a existência e interpretação da cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves e sobre o quadro probatório é inviável em recurso especial: "No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e o contrato celebrado para concluir pela existência de cláusula obrigando os fiadores até a data da entrega das chaves. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.  Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.681/SP, fls. 742-743).<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA