DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO GOES DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Porte ilegal de arma de fogo, tráfico e associação para o tráfico - Recursos acusatório reclamando as condenações dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e da defesa postulando a mitigação da pena e do regime de seu cumprimento fixados em favor do réu João Vitor, condenado, à exclusividade, pelo crime do estatuto do desarmamento  Acolhimento parcial do reclamo Ministerial - Prova clara e segura de que os réus estavam promovendo o comércio nefasto Apreensão de considerável quantidade de maconha, algumas já divididas, além de significativa quantia em dinheiro - Relatos policiais suficientes e esclarecedoras | Pequenas divergências aceitáveis, diante do tempo decorrido desde a data dos fatos - Crime de associação para o tráfico não comprovado Depoimentos dos policiais que, sobre esse delito, nada disseram  Circunstâncias que não permitem afastar a simples coautoria para a venda de drogas - Dúvida que favorece os réus -  à Absolvição mantida Dosimetria Pena do crime da lei de armas fixada com critério e equilíbrio  Maus antecedentes do réu João Vitor a recomendar a ligeira exasperação da pena-base  Agravante da reincidência compensada com a atenuante da confissão Regime fechado necessário diante dos maus antecedentes e da reincidência de João Vitor Recurso de sua defesa negado - Pena-base do crime de tráfico exasperada ante a quantidade de drogas - Reincidências dos réus a justificar novo aumento das penas e impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado  Regime fechado necessário - Recursos defensivo improvido e acusatório parcialmente provido, com oportuna expedição de mandado de prisão em desfavor de Bruno.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente foi condenado sem prova suficiente de autoria e materialidade, tendo sido absolvido em primeira instância por insuficiência probatória.<br>Alega que os depoimentos policiais não são aptos a sustentar a condenação, porque teriam afirmado ver o paciente "picando drogas" a cerca de 200 (duzentos) metros de distância, em região de mata, o que tornaria impossível a visualização dos fatos, além de inexistir testemunha civil, apreensão de entorpecentes em poder direto do paciente e prisão em flagrante.<br>Argumenta que o paciente não estava no local dos fatos, conforme suas declarações em juízo, e que o corréu afirmou que o paciente não se encontrava no local, reforçando a ausência de elementos concretos de autoria e a necessidade de manutenção da absolvição por dúvida.<br>Defende que a apreensão de 117 (cento e dezessete) gramas de maconha ocorreu em local próximo, dissociada do paciente, e que a condenação apoiou-se em avaliação subjetiva, sem vínculo probatório concreto entre o paciente e os entorpecentes.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:<br>Feito isso, no que se refere aos crimes de tráfico de drogas, respeitado entendimento do nobre magistrado sentenciante, as condenações dos réus eram de rigor, pois, ainda que com alguma dificuldade, devido, certamente, do tempo decorrido entre a data dos fatos e a oitiva em juízo (cerca de 4 meses), os policiais civis Danilo e Alessandro confirmaram que Bruno e João Vitor foram surpreendidos com entorpecentes que, pela dinâmica dos fatos, se destinava ao consumo alheio.<br>Os agentes de segurança disseram que, investigando o envolvimento dos réu em outros crimes, avistaram João Vitor descer de um carro e entrar em um matagal, de onde, minutos depois, retornou. Ele foi detido, sendo com ele apreendido dinheiro. Entraram naquele matagal e viram Bruno que, no entanto, conseguiu fugir, dispensando uma sacola dentro da qual havia maconha. Indagado, João Vitor admitiu que ali estava para entregar o dinheiro obtido na "biqueira gerenciada por Bruno".<br>Com maior precisão, ainda, Danilo disse que ao entrar no matagal, surpreendido Bruno "picando drogas". Ele correu e, embora perseguido, conseguiu fugir pelo mato. No caminho por ele tomado, relatou, encontrou uma Apelação Criminal nº 1500326-10.2024.8.26.0594 -Voto nº 11584 4 (fl. 17)<br>Assim, uma vez demonstrado que os réus estavam envolvidos com o tráfico de drogas e, principalmente, que Bruno estava no local dividindo a maconha para venda e que João Vitor para lá se dirigiu a Bruno entregar o dinheiro obtido da venda de entorpecentes, era mesmo, no meu sentir, de rigor a condenação deles dois por infração ao artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, até porque a quantidade de maconha apreendida (117,52g de massa líquida de maconha - fls. 32/35) e o fato de parte dela estar dividida e outra a ser dividida (conforme se pode ver às fls. 30, reforçam a conclusão quanto à destinação dela a terceiros.<br>Tal afirmação ganha ainda mais certeza quanto se verifica, também às fls. 30, que o numerário apreendido com os réus (cerca de R$ 160,00) era representado por notas diversas de 10, 5 e 2 reais.<br>O fato de os réus não terem sido surpreendido em pleno ato de entrega de drogas a terceiros não des caracteriza o crime do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, pois somente a posse de entorpecentes para aquela finalidade tipifica a traficância.<br>Então, e porque o laudo toxicológico de fls. 109/112 confirmou que a substância entorpecente apreendida era maconha, de rigor, no meu sentir, acolher-se o reclamo do d. Representante do Ministério Público a fim de condenar Bruno e João Vitor pelo crime de tráfico de drogas (fls. 17/18)<br>Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).<br>Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.<br>Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.<br>Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).<br>Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição do delito.<br>Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA