DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GISLAINE HUFF em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 562):<br>Conforme consta na decisão ora embargada, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido porque a parte autora não impugnou, de forma adequada, o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial por intempestividade.<br>Ocorre, contudo, que tal premissa não corresponde à realidade processual. No despacho de inadmissão do Recurso Especial, constante no evento 85, verifica-se que a decisão inicial de inadmissão por intempestividade foi posteriormente reconsiderada, tendo sido o Recurso Especial inadmitido com base na Súmula 7 do STJ.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razõe s lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA