DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADIEL FREITAS DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (HC n. 0819172-86.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base investigação do DENARC, que resultou na apreensão de 51 tabletes (41,3 kg) e 13 porções (1,30 kg) de maconha, além de balanças de precisão, caderno de anotações, maquineta de cartão e outros instrumentos usualmente utilizados no tráfico. A custódia foi convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva ex officio, após o encerramento da instrução, sem requerimento ministerial, bem como a existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), a ausência de violência ou grave ameaça e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 45/46).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que, encerrada a instrução, com manifestação ministerial favorável à liberdade e ao reconhecimento do tráfico privilegiado, inexistiria requerimento do Ministério Público para manutenção da custódia.<br>Argumenta que as condições subjetivas favoráveis do recorrente e a ausência de violência ou grave ameaça recomendam a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva; e, subsidiariamente, a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Cinge-se a controvérsia na tese de que a prisão preventiva do recorrente teria sido mantida de ofício, e que a custódia seria injustificável diante de suas circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Ao apreciar a matéria, assim se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 46/49):<br>Nada obstante as alegações da impetração, a ordem pleiteada não merece guarida.<br>É que existe fundamentação suficiente e assentada em elementos concretos no ato apontado como coator para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a prisão preventiva.<br>A segregação do paciente tampouco foi decretada de ofício, eis que o flagrante foi homologado e convertido em preventiva, a qual posteriormente foi mantida pela autoridade coatora por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 14/10/2025, que tem discricionariedade motivada neste proceder, não ficando adstrita ao pedido ministerial neste aspecto.<br>Com efeito, a demonstrar a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada pelo paciente, consignou o Juízo a quo na decisão que manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, que:<br>"A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu, ao final da instrução, com manifestação favorável pelo Parquet.<br>Ocorre que ao analisar os autos, especialmente diante do contexto da prisão do acusado, o qual revela a gravidade em concreto do delito pela grande quantidade de entorpecente apreendido, em se tratando de 51 (cinquenta e um) tabletes (41,3kg) e 13 (treze) porções (1,30kg) de maconha), entendo que, no momento, não se vislumbra alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva do acusado, persistindo os motivos que ensejaram a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da Lei Penal.<br>Assim, mantenho incólume a prisão preventiva do acusado Adiel Freitas de Oliveira.". (ID Num. 22910704 - Pág. 4)<br>É certo que o paciente tem bons antecedentes criminais e residência fixa, o que, em princípio, poderia servir de base para o acolhimento do pleito exordial, tendo em vista tratar-se de delito não praticado com violência e grave ameaça.<br>Todavia, no caso em análise há algumas peculiaridades que obstam a concessão da ordem.<br>Não se pode olvidar da gravidade concreta do delito praticado, notadamente em razão das circunstâncias do caso concreto, no qual o réu, supostamente, manteve em depósito expressiva quantidade de entorpecentes: 51 (cinquenta e um) tabletes (41,3kg) e 13 (treze) porções (1,30kg), todos de maconha.<br>Somado a isso, narra a denúncia sobre o contexto da ocorrência que "no interior do imóvel, foram encontrados diversos tabletes de substâncias semelhantes à maconha, acondicionados em caixas e bag"s de entrega, espalhados pela casa. Também foram apreendidos materiais usualmente utilizados no crime de tráfico, como balanças de precisão, caderno de anotações, maquineta de cartão de crédito e plástico filme. " (ID 34402151).<br>Sendo assim, mediante a descrição da situação que motivou o flagrante do réu, percebe-se com facilidade restarem demonstrados a materialidade e os indícios de autoria delitiva, bem como, o periculum libertatis da paciente e a consequente necessidade da medida de exceção para assegurar a ordem pública, de modo que a manutenção da custódia do réu não configura constrangimento ilegal. Nesse sentido é o entendimento do E. STJ:<br>(..)<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A tese de nulidade por manutenção da prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público não procede.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com esteio em manifestação ministerial favorável, sendo mantida, após a instrução, mediante fundamentação concreta.<br>O pleito do Parquet de revogação da prisão já decretada não vincula o magistrado, sendo a circunstância diversa da decretação de ofício vedada pelo art. 311 do CPP.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, " t endo sido formulado pedido de prisão cautelar no início da ação penal pelo órgão ministerial, não há falar em atuação de ofício do magistrado que mantém a custódia cautelar na sentença condenatória, não obstante a manifestação do MP, nas alegações finais, pela revogação da prisão. Precedentes". (AgRg no RHC n. 188.675/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>No que tange à alegação de condições pessoais favoráveis e de suficiência de medidas cautelares diversas, o Tribunal estadual assentou que a expressiva quantidade de droga apreendida  41,3 kg em tabletes e 1,3 kg em porções de maconha  somada à apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balanças de precisão, caderno de anotações, maquineta e plástico filme), revela a periculosidade concreta e o risco à ordem pública, o que torna inadequadas as cautelares substitutivas, não bastando primariedade e residência fixa para afastar a prisão.<br>De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Do mesmo modo, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Diante desse quadro, não se evidencia constrangimento ilegal apto a amparar a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.<br>De fato, tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA