DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO NETO DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIAT0. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO. A CAUSA DE PEDIR INFORMA CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME MAIS GRAVOSO, PELO PERÍODO DE 8 MESES, E SEM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS EM LEI. INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL NA COMARCA DE VALENÇA/PI E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. O AUTOR ESTAVA FORAGIDO DE SEU DOMICÍLIO E O MANDADO DE PRISÃO FOI CUMPRIMENTO NA CIDADE DE ORLÂNDIA/SP EM JANEIRO DE 2019. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE VULNERÁVEL, APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 8 ANOS, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM MAIO DE 2021. ALEGAÇÃO DE QUE, APÓS SUA PRISÃO, O PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL DEMOROU PARA SER CADASTRADO NA JUSTIÇA PAULISTA, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. OS MEIOS DE PROVA NÃO DEMONSTRAM A INÉRCIA DA JUSTIÇA PAULISTA. A PARTIR DA PRISÃO CAUTELAR DO AUTOR FOI PROMOVIDA A EXECUÇÃO DA PENA NA UNIDADE JUDICIÁRIA NA COMARCA DE ORLÂNDIA, QUE ADOTOU AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA O JUÍZO DA COMARCA DE VALÊNCIA NO PIAUÍ, COMUNICANDO A CUSTÓDIA DO SENTENCIADO; DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE REGIME, PARA O SEMIABERTO EM JANEIRO DE 2020 E PARA O ABERTO EM AGOSTO DE 2022, ALÉM DA REMIÇÃO DE 90 DIAS DE PENA EM OUTUBRO DE 2022. SITUAÇÃO CRIADA PELO PRÓPRIO SENTENCIADO, QUE ESTAVA FORAGIDO DE SEU DOMICÍLIO, O QUE GEROU A NECESSIDADE DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE O JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ, NO QUAL TRAMITOU O PROCESSO PENAL, E O JUÍZO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE HOUVE O CUMPRIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA E DA PENA DEFINITIVA. REQUISITO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CUMPRIDO EM MARÇO DE 2022. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA PELA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA/PI EM 18/07/2022. APÓS O RECEBIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, FOI POSSÍVEL O CADASTRO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA PAULISTA. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO EM AGOSTO DE 2022. NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, PORQUE NÃO OCORREU O EXCESSO DE CUMPRIMENTO DE PENA, COM TÉRMINO PREVISTO PARA JANEIRO DE 2027. A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS ESTABELECE OUTROS REQUISITOS, ALÉM DO TEMPORAL, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL, NOTADAMENTE POR SE TRATAR DE CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 954 do CC; e aos arts. 5º, XXV e 37, § 6º, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de excesso de cumprimento de pena em regime mais gravoso por cerca de oito meses decorrente de não cadastramento do processo de execução penal no sistema paulista. Argumenta:<br>Trata-se de ação de reparação de danos morais em face da Fazenda Pública de São Paulo em razão do excesso de prazo em que o apelante ficou preso em regime mais gravoso por aproximadamente 8 meses, isso sem contar as remições de pena, por simplesmente não estar cadastrado no sistema carcerário do Estado de São Paulo/SP. Tal situação somente cessou-se em razão da intervenção dos advogados, os quais solicitaram a documentação do Estado do Piauí para regularizar a situação do apelante perante o sistema e, com isso, conseguiram pleitear todos os direitos no âmbito da execução penal. Em que pese todo esse cenário de abandono, a nobre magistrada prolatou sentença, julgando totalmente improcedente o pedido, entendendo-se haver, no máximo, mera irregularidade por parte dos agentes públicos, não passível de indenização. No mesmo sentido foi a decisão Tribunal, que também entendeu pela improcedência, por não estar configurado o excesso de pena, já que a pena somente será extinta em janeiro 2027. Eis a síntese necessária. (fl. 675)<br>  <br>O recurso irá apreciar matéria de direito, ou seja, a verificação dos requisitos para conceder indenização por excesso de cumprimento de pena em regime mais gravoso. Portanto, resumidamente, a tese encampada no presente recurso, é no sentido de que excesso de cumprimento de pena (8 meses) em regime mais gravoso é passível de indenização. (fl. 676)<br>  <br>Portanto, as pessoas de direito público respondem pelos danos causados pelos seus agentes. Nessa esteira, conforme anteriormente dito, o recorrente fora preso no dia 07 de janeiro de 2019, decorrente de um crime transitado em julgado de Valença do estado de Piauí. Após receber a notícia de que seu lapso para a progressão se daria no dia 19/03/22, contratou os advogados que esta subscrevem para solicitar sua progressão de regime. Contudo, conforme consta nos autos também, não fora encontrado nenhum processo no sistema do Estado de São Paulo em seu nome, a despeito de já estar sob sua custódia há mais de 3 anos. O cadastro do processo ocorreu apenas em 27/07/22 e a decisão da progressão em 11/08/22, ou seja, 8 meses após a data da progressão prevista. Não fora mais em razão da intervenção da defesa, conforme dito. Apesar todo esse cenário de descaso para com o recorrente, as instâncias inferiores, decidiram por negar o pedido. Vide- se o acordão: . (fl. 677)<br>  <br>Assim, toda o processo de execução de pena do recorrente, somente teve início e andamento, após os advogados intervierem no caso concreto. Repita-se, antes disso, ele sequer existia no sistema prisional do Estado de São Paulo/SP. Diante de todo o exposto, resta sim verificado a omissão do Estado de São Paulo em relação à custodia do recorrente, que estava praticamente num limbo judiciário, por simplesmente não estar cadastrado no sistema do DEECRIM/SP. Continuando-se na análise do acordão, verifica-se que a decisão atribui a demora ao estado do Piauí. Confira-se o excerto: (fl. 678)<br>  <br>Ao contrário do que fora decidido no acordão, há sim concorrência de culpas pelos entes públicos, tanto do estado do Piauí, que não recambiou ou expediu a guia definitiva a tempo, quanto do Estado de São Paulo, que não tomou nenhuma providência durante os 3 anos e 7 meses no que diz respeito de cadastrar o recorrente em seu sistema, a fim de confeccionar o processo de execução. A tese defendida nos autos, é que é passível de indenização o excesso de cumprimento de pena em regime mais gravoso, atribuído aos agentes estatais, que nada fizeram para dar início ao processo de execução do recorrente. Na sequência, o tribunal repetiu o argumento exarado em sentença, no sentido de que o pedido de progressão de regime, bem como outros, exigem, além do requisito temporal, o requisito subjetivo. Vide-se: (fl. 679)<br>  <br>Aqui também não pode prosperar tal argumentação, posto que realmente poderia haver a possibilidade de submetê-lo ao exame criminológico para aferir a possiblidade de progressão de regime. Todavia, o simples fato de não existir o processo cadastrado no sistema do ESAJ, impediria até mesmo a referida submissão, pois pergunta- se: Como o juiz iria decidir pela submissão ao exame criminológico se nem processo existia  Assim, nem o exame criminológico, nem instauração de PAD para apurar condutas indisciplinares, nem eventuais pedidos de remição de pena por estudo, trabalho, leitura, enfim, absolutamente nada poderia ser feito, pelo simples fato de não existir o processo de execução no sistema. Infelizmente, tal conclusão, ao que parece, esquece do princípio tal caro para todos, o da dignidade humana, o da prestação jurisdicional eficiente, sobretudo quando se trata de réus presos, os quais estão sob custódia do Estado. A partir do momento que alguém é preso, o Estado, seja ele qual for da Federação, deve imprimir a máxima de celeridade nos atos processuais ou administrativos. A demora em realizar tais atos é justamente a ligação entre a conduta e o dano provocado ao apelante, ou seja, há nexo de causalidade, sim, no caso concreto, ocasionado pelo excesso injustificado na custodia do apelante. Por último, repita-se que a documentação anexada na inicial, sobretudo os e-mail de páginas 39/46, comprovam robustamente a situação da inexistência do processo de execução do apelante no sistema ESAJ, fato que o impedira de pleitear quaisquer direitos no âmbito da execução. À vista do exposto, com base nos artigos 5º, inciso LXXV, e 37, §6º, ambos da Constituição Federal, bem como o 954 do Código civil, e diante da ocorrência dos danos morais, requer-se o conhecimento do recurso e a condenação do recorrido ao pagamento em danos morais. (fl. 680)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa aos arts. 5º, XXV e 37, § 6º, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os meios de prova não informam a inércia da Justiça Paulista.<br>Desde a prisão do autor, foi tentado seu recambiamento ao Estado de origem (Piauí) e deferidos os pedidos de transferência de regime, para o semiaberto em janeiro de 2020 e para o aberto em agosto de 2022, além da remição de 90 dias de pena em outubro de 2022 (fls. 109, 124/179, 284/287, 407/410, 425/428, 438/442 e 465).<br> .. <br>Ainda que se pudesse identificar eventual demora por suposto erro judiciário, não poderia ser atribuída ao Estado de São Paulo (fls. 666-667).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA