DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PERFUMARIA MÁRCIA LTDA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante (fl. 320):<br>Contudo, em que pese o brilhantismo com que foi proferida, a r. decisão de fls. 313- 314, data venia, deixou de enfrentar detidamente todos os argumentos deduzidos pela ora embargante no Agravo em Recurso Especial de fls. 280-289, os quais impugnam de forma específica os fundamentos utilizados pela r. decisão que não admitiu o Recurso Especial, uma vez que eles demonstram a inaplicabilidade, no caso em tela, da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça pelo fato de que a análise da controvérsia prescinde a revaloração da prova ou dos dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre, não implicando, assim, reexame dos fatos vez ser a discussão ser eminentemente de direito.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA