DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER VALMIR ALVES DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MANIFESTO OU CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 158, caput, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas digitais juntadas pela acusação são inválidas pela quebra da cadeia de custódia e não foram periciadas de modo a garantir autenticidade e integridade.<br>Alega que deve ser reconhecida a absolvição por insuficiência de provas, pois a condenação se baseou apenas na fala da vítima e em "prints" sem contexto, sem testemunhas de acusação, e com laudo pericial que não encontrou imagens da vítima no aparelho do paciente.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a devolução dos valores ao paciente que teriam sido revertidos à vítima.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>A defesa sustenta, em síntese, que a condenação se deu com base em provas frágeis e insuficientes, consistentes apenas na palavra da vítima e em prints de conversas por aplicativo de mensagens, sem a devida observância da cadeia de custódia. Alega, ainda, que a dosimetria da pena foi indevidamente agravada com base em circunstâncias inerentes ao tipo penal, em afronta ao art. 59 do Código Penal, e que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal.<br>A Revisão Criminal constitui instrumento destinado à correção de decisão condenatória já acobertada pela coisa julgada, desde que demonstrada alguma das hipóteses previstas nos arts. 621 e 622 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Inicialmente, cumpre destacar que o pedido revisional não se ampara em provas novas, conforme exige o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. O revisionando limita-se a reiterar argumentos já submetidos à apreciação judicial por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 5012557-11.2022.8.24.0036/SC, de relatoria do Eminente Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, cuja ementa consignou expressamente que "a fala da vítima em juízo encontra respaldo nas provas reunidas nas respectivas fases", e que "a versão defensiva e fala do apelante não encontram calço em prova alguma, ex vi do art. 156 do CPP". Assim, a tese de insuficiência probatória foi devidamente enfrentada e rejeitada pela instância ordinária, não havendo qualquer elemento novo que justifique a reabertura da discussão.<br>Dessa forma, a alegação de ausência de provas aptas à condenação não se sustenta como fundamento para o conhecimento da Revisão Criminal, por tratar-se de mera reiteração de matéria já apreciada e decidida em sede recursal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é descabido o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir o acerto do decisum, que já foi dirimido em recurso de apelação, mormente quando coincidentes as teses formuladas" (TJSC, Revisão Criminal n. 0000454- 73.2019.8.24.0000, de Tubarão, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2020) (fls. 128/129).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Ademais, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à nulidade das provas digitais pela quebra da cadeia de custódia, pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA