DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALBERTO DE ABREU LIMA à decisão de fls. 1116/1117, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Ocorre, data venia, que o Eminente Presidente do Superior Tribunal de Justiça foi omisso quanto ao descumprimento do art. 534 do CPC apontado pela embargante, uma vez que foi apresentada exclusivamente a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC C/C ao TEMA 1018 do STJ.<br>A parte embargante apontou que ao reduzir o benefício previdenciário em sede de obrigação de pagar quantia certa a parte embargada violou o art. 534 do CPC que discute exclusivamente valores a serem pagos C/C ao TEMA 1018 do STJ, decidido em repetitivo de controvérsia. (fls. 1123/1124).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Ademais, com relação a omissão apontada no que se refere a violação de tema repetitivo, o recurso não foi conhecido em razão da ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado ou objeto da divergência jurisprudencial, incidindo o entendimento do enunciado da Súmula 284 do STF.<br>Sendo assim, o fato de a controvérsia de mérito porventura discutida nestes autos ter sido afetada ao mencionado Recurso Repetitivo não impede a análise de recurso que sequer preenche os requisitos de admissibilidade recursal.<br>Neste sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1808426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25.11.2021.; AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.03.2020 e AgInt no AREsp n. 1.388.688/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.8.2021 e AgRg no AREsp n. 568.759/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2015.<br>Observe, ainda, que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA