DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSA MARIA DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.<br>PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Tratando-se de questão predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros prescinde da realização de outras provas além daquelas que já foram juntadas aos autos, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada aplicáveis à matéria. 2. NULIDADE DA SENTENÇA. A falta de contemplação de todas as arguições invocadas pela ré na defesa não implica eventual prejuízo processual à recorrente capaz de acarretar a nulidade do decisum. Desnecessidade de enfrentamento pelo juízo de todos os argumentos e provas lançadas pelas partes no feito. Sentença contendo todos os elementos necessários à solução da controvérsia posta nos autos. Inexistência de infringência ao artigo 489, §1º e incisos, do Código de Processo Civil. 3. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. A existência de outros processos revisionais de contratos ajuizados pela apelada não caracteriza isoladamente abuso de direito, quando não caracterizada a má-fé da parte. As demandas ajuizadas pela autora tratam de contratos distintos. 4. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de revisão de cláusulas contratuais é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, consoante entendimento da Corte Superior, seguido pelo Colegiado. Prazo prescricional não implementado com relação à avença discutida na lide. Preliminares rechaçadas.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. O fato de os juros remuneratórios contratados extrapolarem às taxas médias de mercado não se revela suficiente para amparar o pedido de revisão do encargo, sendo imprescindível que a parte autora traga aos autos a efetiva comprovação da abusividade que reputa como existente no pacto, ônus esse do qual não se desincumbiu. Entendimento na linha do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Em razão da higidez da contratação, não há falar em descaracterização da mora e afastamento dos encargos de inadimplemento.<br>COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. Descabido o pedido de compensação e/ou restituição de valores à autora, porquanto restaram inalteradas as cláusulas do contrato.<br>APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (REsps n. 2.227.287/MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA