DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIARA APARECIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Recurso em Sentido Estrito nº 0010733-37.2016.8.08.0011).<br>Consta dos autos que a paciente foi pronunciada, em 17/08/2018, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da ultima) do Código Penal (fls. 34-44).<br>A defesa juntou aos autos acórdão referente ao julgamento de recurso em sentido estrito ajuizado por corréu, no qual a pronúncia foi mantida com relação ao então recorrente (fls. 11-21).<br>Nesta via, o impetrante alega que não se aplica o princípio in dubio pro societate e que não há provas suficientes da autoria delitiva para que a acusada seja submetida ao Júri.<br>Pontua que há dúvida sobre estar a garagem da acusada (onde foi encontrada a arma) aberta ou fechada, de maneira que não poderia o juízo pronunciar a paciente diante dessa dúvida.<br>Requer a concessão de liminar para suspender o andamento do processo criminal que tramita perante o Juízo do Tribunal do Júri, inclusive a sessão de julgamento designada para o dia 04/12/2025, até o julgamento final deste habeas corpus. No mérito, pugna pela despronúncia da paciente. Subsidiariamente, postula que seja determinada nova análise da pronúncia pelo juízo de origem, sem utilização do in dubio pro societate.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observo que a defesa não demonstrou que as alegações ora formuladas tenham sido primeiramente arguidas perante o Tribunal de Justiça. Juntou apenas Recurso em Sentido Estrito ajuizado por corréu, para questionar os indícios de autoria do outro acusado, o qual inclusive foi julgado há mais de seis anos atrás, em 03/09/2019 (fls. 11-21).<br>Note-se que no acórdão proferido pelo TJES consta expressamente o seguinte (fl. 12):<br>Inicialmente, registro que não consta dos autos recurso em relação a denunciada LUCIARA APARECIDA DOS SANTOS.<br>Sem o questionamento prévio da pronúncia da acusada no Tribunal de Justiça, de plano percebe-se a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa, na verdade, insurge-se contra ato de juízo de primeiro grau: a pronúncia. Portanto, a defesa deveria ter ajuizado a medida cabível perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal previamente ao ingresso neste Tribunal Superior.<br>Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.<br>A propósito, a título ilustrativo:<br>"não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal" (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA