DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON CARVALHO GOMES FERREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADO 439 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM O EXAME CRIMINOLÓGICO. REINCIDÊNCIA POR NOVO CRIME DOLOSO E PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida deve ser cassada para que o agravado seja submetido a exame criminológico com fundamento na Lei 14.843/2024, gravidade abstrata de delito pelo qual cumpre pena, longa pena a cumprir e prática de falta grave.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei 14.843/2024 é inaplicável aos condenados por fatos anteriores à sua vigência (STJ, AgRg no HC 963.758/SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/02/2025; STJ, AgRg no HC 961.381/TO, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/02/2025), regendo-se o exame criminológico pelo enunciado 439 da Súmula do STJ.<br>4. Existência de peculiaridades da execução penal que justificam a realização do exame criminológico: reincidência em 12/12/2023 e prática de falta grave em 18/09/2024.<br>5. Imprescindibilidade do exame criminológico para aferição da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Cassação da decisão recorrida para que outra seja prolatada após a realização do exame.<br>IV. Dispositivo.<br>6. Recurso provido.<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é indevida a exigência de prévia passagem do paciente pelo regime semiaberto para concessão do livramento condicional, por se tratar de requisito não previsto em lei, configurando criação indevida de condição não estipulada pelo ordenamento.<br>Alega que está preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional, pois a falta grave é pretérita e já reabilitada, não podendo gerar efeitos permanentes, devendo prevalecer o bom comportamento atual do sentenciado, razão pela qual é inidônea a fundamentação que nega o benefício com base exclusiva em infração disciplinar antiga.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa a concessão do livramento condicional não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA