DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em benefício de KARINA LEITE DOS SANTOS e ALEX JULIO FERNANDES PENA, em razão do acórdão proferido, em 10/11/2025, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1504690-22.2025.8.26.0228.<br>Ali, a Terceira Câmara Criminal deu provimento ao recurso ministerial a fim de cassar a absolvição sumária e determinar o regular prosseguimento do feito.<br>Aqui, a impetrante busca o restabelecimento da absolvição sumária, tendo em vista a atipicidade material da conduta imputada aos pacientes pela aplicação do princípio da insignificância (fl. 6).<br>Alega, para tanto, que os produtos foram devidamente restituídos à empresa vítima, não havendo que se falar em prejuízo patrimonial (fl. 3); que a reincidência, a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, não são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância, conforme farta jurisprudência dos Tribunais Superiores (fl. 4); e que, em que pese o valor dos objetos da subtração superar 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a orientação do STJ sobre o tema é que esse patamar subiria para 20% nos casos de vítima pessoa jurídica, como no caso concreto (fl. 6).<br>É o relatório.<br>Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.<br>Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>Ademais, os pacientes não estão presos em razão do processo em questão, situação que revela que seu status libertatis não está em jogo no momento.<br>Por fim, inexiste ilegalidade perceptível de plano que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>Isso porque, além de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes, o valor dos objetos subtraídos se aproxima de 20% do salário mínimo vigente e, ainda, há a reiteração delitiva, constando da folha de antecedentes criminais que instruiu o presente feito que Karina ostenta reincidência específica (processo-crime 0012062-20.2017.8.26.0635, fls. 133/135), ao passo que Alex possui condenação por roubo (processo-crime 000585-82.2012.8.26.0050) e está sendo processado por estupro de vulnerável (autos nº 1517776-22.2019.8.26.0050) (fl. 243). Vale ressaltar a informação trazida na denúncia de que Karina é pessoa já conhecida como furtadora contumaz do estabelecimento (fl. 130).<br>E, de acordo com a jurisprudência, essas circunstâncias somadas são aptas a justificar a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 919.232/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.491.440/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.415.430/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no REsp n. 2.054.903/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC n. 998.955/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025; AgRg no HC n. 986.494/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO ESTADO DE LIBERDADE DOS RÉUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Writ indeferido liminarmente.