DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIANE PEREIRA SEBASTIAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 90,00) QUE, EMBORA REDUZIDO, NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DOS VETORES ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: (A) MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA; (B) AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO; (C) REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO; E (D) INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. HABITUALIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. APELANTE COM SEIS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO AO LONGO DE MAIS DE 20 ANOS (2001 A 2021). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM FURTO. TRÊS CONDENAÇÕES APTAS A GERAR REINCIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADOS. INADMISSIBILIDADE DE CHANCELAMENTO À IMPUNIDADE DE CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS EM SÉRIE, AINDA QUE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS SEJAM DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICA E PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EM FACE DO HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE E DA NECESSIDADE DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão manteve a condenação sem aplicar o princípio da insignificância diante de tentativa de subtração de bens avaliados em R$ 90,00 (noventa reais), com recuperação imediata e ausência de prejuízo, além de ter fixado regime inicial semiaberto em desatenção à proporcionalidade e à individualização da pena.<br>Alega que deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, destacando o valor diminuto, a restituição imediata dos bens, a inexistência de violência ou grave ameaça e a mínima ofensividade da ação, afirmando que circunstâncias pessoais, como reincidência, não impedem o reconhecimento da insignificância.<br>Argumenta que, subsidiariamente, deve ser fixado o regime inicial aberto por se tratar de furto quase-insignificante, com base no princípio da proporcionalidade e na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda que a paciente seja reincidente.<br>Requer, em suma, a absolvição da paciente e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:<br>A Defesa sustenta que o reduzido valor dos bens (R$ 90,00, correspondente a menos de 10% do salário mínimo vigente), a ausência de prejuízo à vítima (produtos devolvidos), a ausência de violência e a natureza dos produtos (itens de higiene pessoal) justificariam o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que a apelante ostenta extensa folha de antecedentes criminais (evento 4, CERTANTCRIM1), com seis condenações transitadas em julgado pela prática do crime de furto (simples e qualificado), distribuídas ao longo de mais de 20 anos (2001 a 2021). Destas, três condenações são computáveis para fins de reincidência, nos termos do art. 64, I, do Código Penal (processos nºs 11103720048240103, 8007606520148240038 e 135224420178240038), caracterizando reincidência específica no crime de furto.<br>Tal circunstância revela habitualidade criminosa e demonstra que a conduta ora em análise não se trata de um desvio isolado de conduta, mas sim de um padrão comportamental reiterado de desrespeito ao patrimônio alheio.<br>Nesse contexto, ainda que o valor individual de cada subtração seja reduzido, a análise conglobante da conduta delitiva evidencia ofensividade relevante, tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo. Admitir a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva equivaleria a chancelar a impunidade de condutas criminosas praticadas em série, desde que individualmente consideradas sejam de pequeno valor, o que subverteria a própria razão de ser do Direito Penal.<br> .. <br>Dessa forma, constata-se que os requisitos estabelecidos pela jurisprudência para aplicação do princípio da insignificância não estão preenchidos cumulativamente no caso concreto, especialmente no que concerne ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e à ausência de periculosidade social da ação (fls. 19/21).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.<br>Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Por fim, inexistente laudo de avaliação, torna-se impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque a paciente é reincidente específica e possui maus antecedentes.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Subsidiariamente, a Defesa postula a alteração do regime inicial de cumprimento da pena de semiaberto para aberto, argumentando que a pena aplicada (4 meses e 20 dias de reclusão) seria incompatível com o regime mais gravoso, e que a reincidência, isoladamente considerada, não justificaria tal estabelecimento.<br> .. <br>Da leitura do dispositivo, extrai-se que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumprir a pena em regime aberto. A contrario sensu, o condenado reincidente, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime mais gravoso, desde que fundamentadamente.<br>No caso dos autos, a apelante é reincidente específica, conforme amplamente demonstrado nos autos. Tal circunstância, por si só, autoriza a fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br> .. <br>No caso concreto, além da reincidência, a ré possui maus antecedentes (duas condenações anteriores foram consideradas nessa rubrica na primeira fase da dosimetria), o que reforça a adequação do regime semiaberto. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou não esclarecidas (fls. 21/22).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime semiaberto, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência específica e a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA