DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROMULO OTAVIO RIBEIRO DA SILVA, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Recife/PE.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias, com 13 (treze) anos e 22 (vinte e dois) dias.<br>O impetrante informa que o paciente já cumpriu 167 (cento e sessenta e sete) dias de remição por trabalho e estudo, tendo sido indeferidos, pelo Juízo da execução, os pedidos de retificação do cálculo e de progressão de regime, mantida a data-base de 09/09/2020 e projetada a progressão para 2030.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção de cálculo desatualizado e o indeferimento da progressão, apesar do atingimento do requisito objetivo, caracterizam excesso de execução e mantêm o paciente em regime mais gravoso indevidamente.<br>Alega que o paciente já cumpriu mais do que a fração mínima exigida para a progressão de regime, apresentando demonstração aritmética de que o tempo efetivo de execução, somado à remição, supera com larga margem a fração legal, o que torna ilegal a negativa de avanço de regime.<br>Argumenta que é necessária a imediata retificação do cálculo de pena para inclusão das remições e detrações reconhecidas, pois o cálculo oficial permanece desatualizado desde 09/09/2020, gerando erro na data-base e na projeção do benefício.<br>Requer a retificação do cálculo da pena e a progressão provisória ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA