DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO HENRIQUE COSTA COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0009450-16.2021.8.17.2480.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, III, do Código Penal - CP, e 305 da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69 do CP.<br>O juízo da Vara do Júri da Comarca de Caruaru/PE pronunciou o acusado, reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e apontando a possibilidade de dolo eventual na conduta.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR PERIGO COMUM E COMETIDO MEDIANTE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL E SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL, PLEITEANDO A DESCLASSIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, BEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM O DOLO EVENTUAL, TAIS COMO EXCESSO DE VELOCIDADE, EMBRIAGUEZ, DESORIENTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA POR BLITZ, ZIG ZAGS NA PISTA, MANOBRAS PERIGOSAS E TENTATIVA DE FUGA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.<br>1. A embriaguez, por si só, não gera dolo eventual num crime de homicídio cometido mediante veículo automotor, no trânsito. Entretanto, a depender do caso concreto e das circunstâncias que o permeiem, é devida a capitulação do delito por dolo eventual, como na hipótese em que há, além da embriaguez, desorientação, excesso de velocidade, desobediência à ordem de parada, zig zags em alta velocidade e tentativa de fuga.<br>2. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, à unanimidade."<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente foi denunciado e pronunciado de forma teratológica, contrariando as conclusões do inquérito policial, da perícia forense e do relatório da autoridade policial, os quais apontaram para a natureza culposa do acidente. Sustenta que não há elementos probatórios mínimos que indiquem ter o paciente assumido o risco de produzir o resultado morte, ressaltando a ausência de animus necandi e a relação de amizade com a vítima.<br>Aduz que o juízo a quo reconheceu expressamente a existência de dúvida sobre a conduta, remetendo o caso a o Tribunal do Júri com base em mera presunção de dolo eventual, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a decisão de pronúncia não pode estar fundada apenas em presunções, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do dolo para justificar a competência do júri.<br>Argumenta que as circunstâncias do acidente  ocorrido em local ermo, com pouca iluminação, sem acostamento e sem sinalização  bem como a ausência de provas quanto à embriaguez ou à intenção de causar o resultado morte, evidenciam tratar-se de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), impondo-se a desclassificação da conduta e a remessa dos autos à Vara Criminal comum.<br>Requer, em liminar, a suspensão do andamento processual e da realização da sessão do Tribunal do Júri até o julgamento definitivo do presente habeas corpus e, no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastando a competência do Tribunal do Júri.<br>Liminar indeferida às fls. 779/781.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 802/808.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal-STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A tese central da impetração é que o paciente deveria ser despronunciado, com desclassificação da conduta. A esse respeito, noto que a Corte local manteve a decisão de pronúncia do paciente, com base nos seguintes fundamentos:<br>"Sustenta a defesa a inexistência de intenção por parte do acusado de causar o óbito da vítima, tendo a morte sido resultado de um acidente provocado, na pior das hipóteses, por imprudência do motorista.<br>Entretanto, observo que inexiste qualquer razão ao referido recurso defensivo.<br>Inicialmente, sobre a materialidade, observo que está incontroversa, em razão da Perícia Tanatoscópica da Vítima (ids n. 118571595 e 118571596), bem como perícia realizada no local do crime/acidente no (id n. 127711826) e depoimentos das testemunhas.<br>Sobre a autoria e, principalmente, os elementos cognitivos e volitivos dos fatos ocorridos, observo que há indícios suficientes à manutenção da pronúncia e submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.<br>Assim dispôs a testemunha NADIEL GOMES FERREIRA, policial militar lotado no 1º BIESP: que seu primeiro contato com vítima e acusado foi na ocorrência. Que a sua equipe foi a primeira a chegar no dia do capotamento. Que estava na blitz Carcará, na Avenida Brasil, estavam fazendo blitz e ela tem o padrão de parada de veículos, abordagem, consulta de veículos e pessoas e no dia do fato visualizaram a hilux subindo pela avenida Brasil sentido PE em alta velocidade, que pela blitz ele deveria reduzir a velocidade independentemente de ordem, mesmo vendo o policiamento, ele passou em alta velocidade pela blitz e quase atropelou um policial, ele teve que sair de frente do carro para não ser atropelado, que como ele passou em alta velocidade chamou atenção do policiamento, a sua guarnição de 3 homens da rocam subiram de 3 motos tentando acompanhar o hilux, subiram sentindo PE tentando acompanhar, momento em que ela perdeu o controle e houve capotamento nas margens da PE, na hora do capotamento verificouse que a vítima que faleceu estava no banco do passageiro e o condutor tentou fugir e pelo acompanhamento chegaram próximo ao local e conseguiram intervir a fuga do mesmo. Que mesmo antes de ele passar pela blitz ele já vinha em alta velocidade na PE. Que como era blitz já tinha carros parados e grande fluxo de pessoas sendo abordadas, que o motorista consciente deve diminuir a velocidade, que o local estava bastante identificado, cones, vários policiais na via, que estava muito visível a longa distância. Que não lembra do nome do policial que quase foi atropelado pelo acusado. Que como o veículo estava em alta velocidade, teve que desviar de outros veículos que estavam na Avenida Brasil, que é muito movimentada e de acesso à cidade, tinha outros veículos compatíveis com a via, que ele estava vindo de alta velocidade, sabia da blitz, que do momento que ele tentou desviar os carros, perdeu o controle do carro e houve o capotamento. Que ele bateu num poste que estava na equina do cruzamento da PE 95 com a avenida brasil. Que a vítima estava dentro do veículo, que como foi rápido, não conseguiu perceber se a vítima estava viva ou já tinha falecido, que o motorista saiu do carro e ele tentou correr, que ele estava machucado e não conseguiu correr e conseguiram interceptar a fuga. Que o acusado estava com odor etílico, bastante desnorteado, que ele disse que não estava dirigindo, mas o policiamento viu que ele estava dirigindo, que ele tentou correr ele estava cambaleando, que quando abordaram se ele estava com alguma arma ou droga ou sob efetivo psicoativo foi que perceberam que ele estava alcoolizado. Que o carro do acusado vinha numa velocidade muito alta e passou pela blitz, que não sabe se no local tem placas indicando a velocidade máxima do local, inclusive no local onde houve capotamento tem câmera da SDS e não sabe se ela pegou que se ela estava virada para a Avenida Brasil visualizou a hilux vindo em alta velocidade. Que juntou muita gente e curiosos, testemunhas de uma forma geral que viu o veículo capotado e eles ficaram indignados dizendo que a velocidade estava muito alta, poderia ter feito outras vítimas e atropelamentos. Que chegaram familiares do acusado e vítima e eles informaram que eles eram amigos, que eles estavam bebendo juntos, que segundo os familiares eram pessoas de boa índole. Se o policial não tivesse saído da via e corrido para a via local ele teria sido atropelado. Que a avenida Brasil é uma via local e ele já não pode andar em alta velocidade. Que não tinha carro na frente dele não tinha como ele desviar carros dele, que ele pode permanecer sem entrar na contramão, ele praticou manobra perigosa no local da blitz que estava muito bem sinalizado, muitas pessoas, fluxo muito grande de pessoas estava no local, tinha carros já parados anteriormente e muitas pessoas dos carros estavam sendo abordadas e tinha muitas pessoas curiosas olhando o trabalho do policiamento, que além do policiamento com mais de 10 policiais, ele passou em alta velocidade e fez manobras perigosas, que antes de ele passar na blitz não estava fazendo manobras, apenas estava em alta velocidade incompatível com a via e depois da blitz ele fez manobras perigosas, que de imediato ao capotamento chegou a guarnição e prestaram socorro. Que após ele passar da blitz, ele estava em alta velocidade, momentaneamente perderam ele de visualização porque foi o tempo de pegar motos para irem atrás dele, que visualizaram ele fazendo as manobras de risco desviando de outros carros, que ele perdeu o controle da hilux e ele entrou à direita, que quando ele capotou, nesse momento perderam a visualização, que logo após o capotamento já viram ele no chão, que não viu ele saindo pela porta e abrindo, pois o carro estava virado para o lado direito, a porta do motorista estava virada para cima. Que já o viu do lado de fora. Que ele já estava no chão empreendendo fogo muito próximo do veículo que tinha capotado. Que confirma que ele estava com odor etílico, mas não sabe se ele estava desorientado pelo capotamento ou embriagado. Que mesmo de máscara conseguiu perceber que ele estava com odor etílico, que quando encostou nele ara abordagem sentiram o odor etílico dele. Que ele já estava em pé correndo no local e tentando se evadir do local, mas como o policiamento chegou com muita rapidez ao local, não deu tempo de correr, foi quando conseguiram chegar até ele. Que ao autuado estava de máscara. Que a situação de fuga dele ficou muito clara pelo policiamento, que mesmo que ele tivesse sido jogado, ele teria ficado próximo a hilux, ou tentaria prestar socorro à vítima que estava dentro da hilux. Que quando o samu chegou o amigo dele já estava morto, que ele não tentou prestar socorro. Que os machucados eram escoriações, mas ele não tinha fraturas que impedisse a fuga e impedisse de ele correr, que apenas impediu velocidade. Que ele foi questionado se tinha bebida, mas ele não respondia com clareza. Que os familiares dos dois (vítima e acusado) chegaram depois e alguns confirmaram que eles estavam bebendo naquele dia. Que o acusado estava sem máscara quando foi abordado.<br>No mesmo sentido é o depoimento de Lucas José da Silva Filho, que se evitará transcrevê-lo integralmente por ser, em parte, bastante semelhante ao já transcrito, com o adicional de que relata que ele fez zig zag na pista e até tinha quase batido em outros veículos e pegou os policiais da blitz, que apenas não bateu porque saíram da frente do veículo e perceberam que ele não iria parar o veículo; que ele passou pela blitz em arrancada; que durante o momento do trajeto ele progredia a velocidade, fazia zig zag para que não conseguissem acompanhar que vinham logo atrás da moto e quando perdeu o controle, quase colidiu com uma Toyota; que fazendo zig zag perdeu o controle e bateu no poste e capotou.<br>Dessa forma, embora negue, em seu interrogatório, que tenha visto a blitz, que não fez zig zag nos carros e que não sabe a velocidade que estava, há indícios, pelos relatos dos policiais, de situação adversa, razão pela qual, neste momento do processo, o encaminhamento ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos.<br>A impronúncia só deve ocorrer caso o Juiz não se convença da existência do fato ou da presença de indícios de autoria, entretanto, como apontado no caso dos autos pelos relatos dos policiais, tendo em vista que não se trata exclusivamente de um caso de embriaguez, mas sim dela somada a desorientação, negativa de realização do teste, excesso de velocidade, zig zags na pista, manobras perigosas, quase atropelamento dos policiais, ignorar ordem de parada da blitz e tentativa de fuga, ao menos indícios se fazem presentes a ensejar o encaminhamento ao Conselho de Sentença.<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIMES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO GRAU DE ALCOOLEMIA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A OCORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. 2. A questão relativa à incompatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A embriaguez não foi a única circunstância externa configuradora do dolo eventual. Assim, na espécie, a Corte de origem entendeu, com base nas provas dos autos, que "o recorrente não está sendo processado em razão de uma simples embriaguez ao volante da qual resultou uma morte, mas sim de dirigir em velocidade incompatível com o local, à noite, na contramão de direção em rodovia" (fl. 69). Tais circunstâncias indicam, em tese, terem sido os crimes praticados com dolo eventual. 4. Infirmar a conclusão alcançada pela Corte de origem demandaria dilação probatória, iniciativa inviável no âmbito desta ação constitucional. 5. Habeas Corpus não conhecido. (STJ - HC: 303872 SP 2014/0230430-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 02/02/2017)<br>Com base no caso concreto e nos fundamentos já expostos, tendo em vista a prova da materialidade indícios suficientes de autoria, bem como possível, de acordo com os fatos narrados, o reconhecimento do dolo eventual, entendo pelo desprovimento do recurso e encaminhamento dos autos para ser processado e julgado pelo Conselho de Sentença." (fls. 29/31)<br>Destaco que o art. 413 do CPP define a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia como aquela que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, determinando o julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença.<br>Trata-se de mera decisão de admissibilidade que analisa a presença de elementos mínimos para que o feito seja submetido à apreciação dos jurados, desde que o Magistrado constate a existência do crime e indícios suficientes de autoria e, obviamente, o animus necandi.<br>Destarte, nesta decisão predomina, em sede de excepcionalidade no Processo Penal pátrio, o princípio do in dubio pro societate, visando, com tal providência, resguardar a competência do órgão competente em referência aos crimes dolosos contra à vida, consumados ou tentados, para o Tribunal do Júri.<br>Na espécie, a defesa pretende a despronúncia do paciente, com desclassificação da conduta, sob o argumento de que não existem provas produzida sob o crivo do contraditório que revelem conduta dolosa para lastrear a decisão de pronúncia, o que restou afastado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido, saliento que o Tribunal local apreciou detidamente o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, tendo ressaltado a presença de provas produzidas sob o crivo do contraditório a permitir o julgamento da matéria perante o Tribunal popular, tendo feito destaque à prova oral, tudo aliado aos elementos de informação da fase investigativa, como autoriza o artigo 155 do CPP.<br>Dessa forma, como entende esta Corte, a discussão atinente ao mérito da pronúncia demanda incursão em matéria fática, o que é descabido em sede de habeas corpus, além de suprimir a competência do Conselho de Sentença. Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 212 DO CPP NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP configura nulidade relativa, cuja arguição deve ocorrer no momento oportuno, sob pena de preclusão. (..) A nulidade relativa, nos termos do art. 563 do CPP, exige demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que foi desatendido pela defesa, que se limitou a alegações genéricas sobre a imparcialidade e prejuízo à estratégia processual" (AgRg no RHC n. 214.341/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 2908758 / GO, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/08/2025.)(grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO<br>CONTROLE. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM<br>CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE<br>FÁTICA.<br>1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de modo que o Superior Tribunal de Justiça não se encontra vinculado ao exame de prelibação realizado pela Corte de origem.<br>2. Adverte a jurisprudência desta Corte que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.<br>3. Na hipótese, para rever a conclusão da instância de origem e decidir pela absolvição sumária do ora agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência descabida nessa via recursal, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1843262 / SE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/05/2022.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPRONÚNCIA.<br>DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. A não demonstração da incompatibilidade de entendimentos e da similitude fática entre as demandas torna inviável o conhecimento do recurso interposto com base em divergência jurisprudencial.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes da materialidade e de indícios de autoria para respaldar a pronúncia por homicídio qualificado. Assim, cabe ao Conselho de Sentença a análise das evidências, pois é defeso a esta Corte conhecer da matéria ante a imperiosa necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1661189 / PI, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/04/2021.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA