DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE RODRIGUES, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª RAJ- Sorocaba/SP.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na execução, com manutenção do paciente em regime mais gravoso desde 2.7.2025 exclusivamente por deficiência estatal, em afronta à duração razoável do processo.<br>Alega que o exame criminológico previsto no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei 14.843/2024, não pode ser exigido de modo absoluto quando a demora decorre da ausência de estrutura do Estado, impondo-se interpretação conforme a Constituição para não frustrar o direito à progressão já implementado no lapso objetivo.<br>Afirma que a exigência de exame carece de motivação idônea, pois amparada em gravidade abstrata dos crimes e no saldo de pena, sem enfrentamento do conjunto fático favorável, em desacordo com a orientação que condiciona a avaliação criminológica às peculiaridades concretas do caso.<br>Requer (fl. 7):<br>1. Conhecimento e concessão da ordem, para CASSAR a decisão do juizo do DEECRIM 10ª-RAJ, por constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e de motivação insuficiente (exigência abstrata do exame). 2. Determinar ao Juízo do DEECRIM/10ª RAJ que implante a progressão ao REGIME ABERTO ao paciente sem a realização do exame criminológico, considerando preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP à vista dos documentos oficiais (cálculo com data-base 02/07/2025; bom comportamento; trabalho; saídas com retorno; ofícios que atestam falta de equipe). 3. Comunicações urgentes ao juízo de origem e à administração penitenciária para imediato cumprimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Indica-se como autoridade coatora o juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.<br>3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA