DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO - MOTORISTA PROFISSIONAL - CDC - APLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA- DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA-RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO - PERÍCIA TÊCNICA- CONSERTO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVAS PRETÉRITAS INFRUTÍFERAS - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - APURAÇÃO DO VALOR POR MEIO DA TABELA FIPE - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR DEZ ANOS - DESGATES - ABATIMENTOS NECESSÁRIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONSTATAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE - MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO 3º RECURSO - AFASTAR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVAS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e V, e 1.022, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão sobre as datas de início e fim do prazo decadencial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, registre-se e seja considerado que a ora Recorrente está, desde o julgamento em primeira instância, pretendendo que o exame da preliminar de decadência seja feito em consonância com as ocorrência havida na lide, sem todavia ter sucesso no exame da questão, pois as decisões havidas (em primeira instância e agora) limitaram-se a destacar a norma aplicável à espécie e a forma de contagem do prazo, sem que seja esclarecida (e declarada) a aplicação ao caso concreto, com a definição da data exata do início e fim do prazo decadencial.<br>Há, portanto, violação das disposições legais inscritas no art. 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 1022, também do Código de Processo Civil.<br>  <br>Dentro dessa realidade jurídica, impõe, na hipótese de não ser a violação legal havida reconhecida de plano em razão da existência de omissão nas decisões proferidas na lide, inclusive desde a primeira instância, em relação ao apontamento preciso das datas consideradas para efeito de afastamento da decadência, sejam declarados nulos os acórdãos proferidos, sendo determinada a remessa dos autos novamente para a Eg. 18ª Câmara Cível do TJMG para que eles, em respeito às disposições legais inscritas no art. 489, § 1º, incisos I, IV e V, do Código de Processo Civil e no art. 1022, também do Código de Processo Civil, apontem precisamente a data inicial da contagem do prazo decadencial e a data que consideração observado o prazo do art. 445/CC, umas vez que a presente ação 07/12/2016, ou seja, mais de 16 meses depois do término da garantia contratual de 12 meses, sobretudo porque o própria acórdão reconheceu que o prazo decadencial passa a corres após o fim da garantia contratual (fls. 1.064-1.065).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 445 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência, em razão de o ajuizamento da ação (7/12/2016) ter ocorrido após o término da garantia contratual em 30/7/2015, 16 meses após o término da garantia contratual. Argumenta que:<br>Era imprescindível que o ven. Acórdão embargado apontasse expressamente, dentro da realidade dos autos (exame específico da lide e dos fundamentos apresentado no recurso de apelação da ora Embargante), em que data o prazo decadencial começou a fluir e em que data a ação foi ajuizada, pois ele se limitou dizer que o vício de fabricação foi verificado 8 meses após a compra do veículo e ainda dentro do prazo de vigência da garantia de 12 (doze) meses.<br>Ora, a declaração expressa da data do início da contagem do decadencial era, realmente, imprescindível, pois a presente ação só foi ajuizada em 07/12/2016, ou seja, mais de 480 (quatrocentos e oitenta) dias depois de finalizado o prazo de 12 (doze) meses de vigência da garantia.<br> .. <br>Com efeito, tem-se que o erro de julgamento e de exame da decadência é patente, pois a presenta ação foi ajuizada (repita-se) 16 meses (mais de 480 dias) depois do término da garantia contratual, ou seja, o prazo decadencial, diferentemente do que foi considerado nas decisões recorridas, começou a fluir sim, pois, como dito, a ação foi ajuizada muitos meses depois do fim da garantia contratual ocorrida em julho de 2015 (12 meses após a compra do veículo).<br>Patente, pois, que houve negativa da aplicação da lei e patente violação aos dispositivos legais inscritos no artigo 445, do Código Civil, pois impunha o reconhecimento da decadência do direito de se discutir a existência de vício redibitório e de pedir substituição do veículo, pois as decisões recorridas, embora estejam sustentadas no entendimento de que o prazo decadencial somente inicia após o término da garantia contratual, deixou de verificar que a presente ação foi ajuizada 480 (quatrocentos e oitenta) dias depois do termino na garantia contratual e, portanto, fora do prazo legal previsto no citado art. 445/CC.<br> .. <br>De fato, tem-se que o erro cometido nos Acórdãos recorrido salta às vistas e pode ser facilmente verificado, uma vez que aquela conclusão no sentido de que "o prazo decadencial nem sequer chegou a fluir" está em desacordo com as premissas legais adotadas pelos doutos Desembargadores que julgaram a lide e a questão sobre a decadência.<br> .. <br>A demonstrar essa realidade, relembre-se que o próprio acórdão considerou que o vício oculto foi apurado (exteriorizado) 8 (oito) meses após a data da compra do veículo, ou seja, a apuração do vício se deu em ABRIL DE 2015, POIS O VEÍCULO FOI COMPRADO EM 30/07/2014.<br>Paralelamente a isso, registre-se que o acórdão recorrido considerou também que a apuração do vício ocorreu dentro do período de vigência da garantia contratual de 12 meses, cuja qual, diga-se, finalizou em 30/07/2015 (12 meses contados da venda do veículo).<br>Já agora, alteada a data que o ven. Acórdão recorrido reconheceu como sendo o término da garantia contratual (12 meses da venda do veículo) e, sobretudo, aplicando-se aquele entendimento perfilhado na decisão recorrida, no sentido de que o prazo de decadência só inicia após o término da garantia contratual, fica patente o erro de julgamento, pois aquela conclusão de que o prazo decadencial nem sequer começou a fluir está equivocada, pois a presente ação foi ajuizada somente em 07/12/2016, quer dizer, mais de 480 (quatrocentos e oitenta) dias depois do término da garantia contratual de 12 meses (fls. 1.057-1.062).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que se refere ao art. 489, § 1º, I, IV e V, do CPC, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.<br>Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.<br>Ademais, incide na espécie o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A 1ª Apelante aduz o transcurso do prazo decadencial para o pedido de substituição do bem.<br>No que tange a decadência, dispõe o CC:<br> .. <br>Nos termos do §1º do supracitado regramento, quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, como no caso dos autos, o prazo é contado desde o momento em que dele se teve ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, para bens móveis.<br> .. <br>O Código Civil concedeu dois prazos decadenciais no caso de vícios redibitórios: de 180 dias (móveis) e de doze meses (imóveis), a partir de sua exteriorização, .<br>Desde então se inicia a contagem do prazo decadencial situado no caput do art. 445 (30 dias para móveis e um ano para imóveis).<br> .. <br>Não obstante, sabe-se que o referido prazo somente passa a correr depois de expirada a garantia contratual. Portanto, se o vício for identificado durante o curso do prazo de garantia, não há se cogitar da contagem do prazo decadencial, consoante uníssona orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Destarte, como os defeitos alegados sucederam 8 meses após a aquisição do veículo, ainda dentro do prazo de garantia de 12 (doze) meses, deve ser mantida a rejeição da prejudicial de mérito da decadência arguida pela 1ª Apelante (fls. 981/984).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA