DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de BRENDA SANTOS MELO UCHOA PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n. 0709760-08.2024.8.07.0005).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fl. 339/347).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 414/435), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA COMPROVADA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação da ré; (ii) examinar a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, apesar da reincidência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e testemunhas, bem como confissão parcial do corréu, que indicam a participação consciente da ré na ocultação e transporte dos bens subtraídos.<br>4. Configura-se a coautoria quando a conduta do agente se mostra essencial para o sucesso da empreitada criminosa, ainda que não tenha ingressado no local da subtração.<br>5. O conjunto probatório, composto por testemunhos harmônicos e prova material, afasta a alegação de dúvida razoável e autoriza a condenação da apelante, não havendo que se falar em absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.<br>6. O regime inicial semiaberto é corretamente fixado quando fundamentado na reincidência da ré, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, que exige ausência de reincidência para concessão do regime aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento:<br>"A coautoria no crime de furto qualificado se configura quando há divisão de tarefas e contribuição efetiva para o resultado delituoso, ainda que o agente não tenha ingressado no local da subtração. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, IV; 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.099.557/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, D Je 13.06.2022.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 470/484).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal à paciente, pois não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Aduz que a reincidencia da paciente não inviabiliza a substituição e que, apesar da decisão coatora citar o parecer do Ministério Público para dizer que o histórico da ré não recomenda a medida, o que se vê do documento citado é que a ré foi condenada por tráfico privilegiado a pena de 1 ano e 11 meses e foi absolvida no outro processo citado na folha, total de três, incluindo o presente feito como se vê do ID 73420423. Destarte, não há que se falar em "escalada na senda criminosa", nem proibição de substituição de pena porque o crime anterior foi tráfico privilegiado pois isso, por si só não constitui fundamento para negar a substituição (e-STJ fl. 7).<br>Ao final, pede a concessão da ordem para que a pena privativa de liberdade imposta à paciente seja substituída por medidas restritivas de direitos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, em síntese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Sobre o tema, importa considerar que a simples reincidência do apenado, dissociada da avaliação sobre ser ou não a substituição por restritivas de direitos recomendável para o caso concreto, não obsta o benefício, conforme prevê o § 3º do art. 44 do Código Penal, in verbis: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.<br>No caso, o Juízo sentenciante não substituiu a pena privativa de liberdade imposta à paciente por entender que os requistios legais para a incidencia do benefício não foram preenchidos (e-STJ fl. 346).<br>Em sede recursal, o Tribunal a quo refutou a substituição, conforme segue (e-STJ fl. 474/475):<br> ..  o voto de apelação foi claro ao afirmar que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não era cabível, "ante o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal", já que a embargante é reincidente.<br>O Ministério Público, em seu parecer, reforçou que a substituição não é socialmente recomendável, dado o histórico de reincidência da ré e sua "escalada na senda criminosa", especialmente quando se denota da sua ficha criminal condenação pela prática de tráfico de entorpecentes (ID 73420423), o que demonstra que a medida alternativa já se mostrou insuficiente em outra ocasião.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reincidência genérica, por si só, não impede a substituição da pena, mas que a sua concessão depende de análise concreta sobre sua recomendação socia (AgRg nos E Dcl no AR Esp 279.042/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24.9.2013, D Je 2.10.2013).<br>Extrai-se da transcrição supra que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi suficientemente justificada.<br>Com efeito, além da reincidência genérica da paciente, a Corte local destacou que a substituição não seria socialmente recomendável na espécie, tendo em vista a anterior concessão de medidas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, providência que se revelou insuficiente para dissuadir a paciente de praticar novos delitos.<br>Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. REINCIDÊNCIA. PRIMEIRO CRIME COMETIDO (ROUBO) TEM A VIOLÊNCIA (OU GRAVE AMEAÇA) COMO ELEMENTO DA TIPICIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois inaplicável a regra prevista no art. 44, § 3º, do CP, uma vez que não se mostra socialmente recomendável, isso porque o primeiro crime cometido pelo agravante (roubo) tem a violência (ou grave ameaça) como elemento típico objetivo. Apesar de não existir reincidência específica para os fins do art. 44, § 3º, do CP, este STJ já rejeitou a substituição em hipóteses análogas, porque a análise da suficiência do benefício, para os réus reincidentes, deve ser feita à luz da condenação anterior (AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 31/8/2021).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 775.644/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE INADEQUADA. VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, e nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos é possível desde que a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidente específico, e a medida seja socialmente recomendável. Precedentes.<br>II - In casu, quanto à possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, o eg. Tribunal de origem indicou, como óbices, circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de o agravante ser reincidente, bem como de a medida já ter sido deferida no passado, sem surtir o efeito esperado, elementos que, unidos, demonstraram não ser socialmente adequada para o presente caso a substituição pretendida pela Defesa.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.931.923/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA