DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MACIEL FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DO CONTRADITÓRIO PARA A REGRESSÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, submetido a monitoramento eletrônico. O juízo da execução determinou, em 30.06.2025, a regressão cautelar do regime para o fechado, fundamentada em notícia de prática de novo delito (dano, resistência e desobediência) e descumprimento das condições impostas. A defesa sustenta ausência de contraditório prévio, ofensa à Lei de Execução Penal e inexistência de fundamentos idôneos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a regressão cautelar de regime pode ser determinada antes da oitiva do apenado; e (ii) verificar se a decisão atacada configura constrangimento ilegal pela ausência de contraditório prévio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 118, I e II, da LEP admite regressão de regime diante da prática de crime doloso ou falta grave, sendo obrigatória a oitiva do apenado apenas para a regressão definitiva, não para a cautelar.<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao reconhecer a legalidade da regressão cautelar, sem prévia oitiva do apenado, desde que haja notícia fundamentada da prática de novo crime, hipótese em que o contraditório se exerce posteriormente, antes da decisão definitiva.<br>5. A notícia de prisão em flagrante no processo nº 0700325-72.2025.8.02.0018 constitui elemento suficiente para justificar a regressão cautelar, diante da plausibilidade da prática de novo crime doloso.<br>6. Ausente ilegalidade patente, não cabe ao habeas corpus substituir recurso próprio contra a decisão da execução penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>8. Tese de julgamento:<br>I - A regressão cautelar de regime é admissível, independentemente de oitiva prévia do apenado, quando houver notícia fundamentada de prática de crime doloso.<br>II - O contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da decisão definitiva que confirme a regressão.<br>III - Não configura constrangimento ilegal a determinação de regressão cautelar de regime fundada em prisão em flagrante por novo crime, cabendo eventual revisão em procedimento próprio da execução penal.<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave, enquanto cumpria pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar foi imposta sem a oitiva judicial prévia do sentenciado, com base em elementos precários e sem fixação de prazo para conclusão do procedimento, acarretando restrição desproporcional e indevida da liberdade.<br>Alega que a ausência de oitiva prévia viola o contraditório e o devido processo legal na execução penal, pois a decisão regrediu o regime para o fechado antes de ouvir o paciente, invertendo a ordem procedimental e cerceando a defesa.<br>Argumenta que não há "fato definido como crime doloso" apto a justificar a regressão, porque, na data da decisão, o suposto novo crime estava apenas em inquérito policial, sem denúncia oferecida, com controvérsias sobre materialidade, autoria e dolo, à luz de alegações de violência policial e determinação de novo exame de corpo de delito.<br>Defende que a medida é manifestamente desproporcional, pois, no procedimento de custódia, foi concedida liberdade provisória ao paciente em razão das penas baixas e da suficiência de medidas cautelares diversas, ao passo que, na execução, impôs-se o regime fechado pelos mesmos fatos.<br>Expõe que há ilegalidade no prolongamento indefinido da regressão cautelar, sem prazo para a oitiva judicial e para decisão definitiva, mantendo o paciente no regime fechado por quase cinco meses, com notícia apenas da instauração de PAD e sem marco temporal para a conclusão.<br>Requer, em suma, a revogação da regressão cautelar e o retorno do paciente ao regime semiaberto, com monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>16. Como se percebe, se há notícia documentada da prática de novo fato definido como crime doloso, o magistrado está autorizado a aplicar, ainda que cautelarmente, a regressão do cumprimento do regime da pena e, iniciando o procedimento previsto na LEP, ouvir o apenado e com base no apurado, emitir decisão definitiva sobre a questão.<br>17. No caso em tela, o processo nº 0700325-72.2025.8.02.0018 constitui fonte robusta de notícia da prática de nova conduta definida como crime doloso (no caso, dano, desobediência e resistência). Sendo assim, não enxergo razões para considerar ilegal a decisão atacada neste writ.(fl. 20).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, é possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984, por suposta prática de falta grave, não sendo necessária a realização de prévia oitiva do apenado, que só é indispensável na regressão definitiva.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. PRIMAZIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA JUDICIAL NECESSÁRIA APENAS EM FACE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. ANÁLISE DAS PROVAS PARA AFASTAMENTO DA FALTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, consoante exegese do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é necessária a prévia oitiva judicial do apenado antes que se proceda à regressão de regime.<br>2. Referida audiência é dispensada tão somente quando se trata de regressão temporária de regime, visto que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é sólida em reconhecer a legalidade da regressão cautelar de regime prisional sem a audiência do apenado, sendo este procedimento exigido somente quando da regressão definitiva" (AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). Precedentes também do Supremo Tribunal Federal.<br>3. É forçoso esclarecer, ainda, que tal procedimento não se confunde com a audiência de justificação realizada para a apuração da infração disciplinar grave, de modo a esclarecer o contorno fático da falta, a qual, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena"" (AgRg no REsp n. 1.856.867/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/10/2020).<br>4. Na hipótese, não foi determinada a regressão definitiva, mas sim cautelar do sentenciado, o que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ofende o teor do Enunciado Sumular n. 533, porquanto foi determinada a instauração do respectivo procedimento administrativo disciplinar antes que se proceda à regressão definitiva.<br>5. Ademais, a Corte local foi categórica ao ressaltar o descumprimento das condições impostas, "mormente descumprimento do horário de recolhimento em sua residência". Assim, desconstituir o julgado de origem - no sentido de que não houve análise das provas antes da imposição da penalidade - demandaria dilação probatória, providência vedada no exame do habeas corpus.<br>6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9.3.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..<br>1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.<br>2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.<br>Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.<br>3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .<br>5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 806.034/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.)<br>Na mesma linha: AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.<br>Nessa linha, não tendo sido determinada a regressão definitiva de regime, não há ofensa ao enunciado da Súmula n. 533/STJ.<br>Por fim, não há desproporcionalidade e nem fundamentação inidônea na decisão que decretou a regressão ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA