DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 608):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA AO SEGURADO COMPROVAR CABALMENTE QUE OCORRERAM VENTOS COM VELOCIDADE SUPERIOR A 54KM/H. CLÁUSULA RESTRITIVA CONSTANTE NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR A RESPEITO. NULIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC. ADEMAIS, INCONGRUÊNCIA ENTRE A DATA INFORMADA NA EXORDIAL E NO AVISO DE SINISTRO QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DO EVENTO (VENDAVAL), EM AMBAS AS DATAS, E DANOS DELE ADVINDOS NA RESIDÊNCIA INCONTROVERSOS. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA A AFIRMATIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE CONSTITUI MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte (fls. 635-640).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11 e 489, §1º, IV, além do art. 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17, 373, I, e 485, inciso VI, do CPC e art. 79 da Lei 5.764/1971.<br>Assevera a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar os argumentos de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, que, mesmo reconhecida no acórdão dos embargos de declaração, a Corte de origem concluiu pela responsabilidade solidária sem apontar fato concreto de mau cumprimento de obrigações pela estipulante, contrariando a orientação do STJ.<br>Sustenta ser mera estipulante do segurado, sem responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária, conforme natureza jurídica das cooperativas (Lei n. 5.764/1971, art. 79) e entendimento consolidado do STJ, admitindo-se responsabilidade apenas em hipóteses excepcionais de mau cumprimento de obrigações ou criação de legítima expectativa no consumidor (Tema 1.112/STJ; REsp n. 1.874.788/SC; AgRg no REsp n. 1.439.696/CE; REsp n. 426.860).<br>Afirma não haver prova de falha na informação que lhe possa ser imputada e que o debate sobre cláusulas limitativas e cobertura envolve a seguradora e que a estipulante não detém ingerência sobre a negativa ou pagamento de sinistros.<br>Assevera que o ora recorrido não se desincumbiu do ônus da prova, havendo divergência relevante na narrativa sobre a data do sinistro e insuficiência de prova dos fatos constitutivos. A sentença, nesse ponto, destacou a necessidade de comprovação mínima mesmo sob inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 675-683).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 690-693), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 706-717).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia aos seguintes pontos: a) definição do dever de indenizar por vendaval em seguro residencial, diante da validade de cláusula limitativa que exige velocidade mínima dos ventos (54 km/h) sem comprovação de ciência inequívoca ao consumidor, e da incongruência entre as datas do sinistro (02/08/2016 e 17/08/2016) e b) atribuição de responsabilidade e legitimidade passiva à Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí (Viacredi), na qualidade de estipulante, por aplicação da teoria da aparência e reconhecimento de responsabilidade solidária com a seguradora.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 604-607):<br>Como cediço, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (Código Civil: art. 757).<br>Isso porque, "seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará- los" (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).<br>Logo, a responsabilidade do segurador é limitada aos riscos assumidos contratualmente.<br>No caso, a controvérsia recursal diz respeito a negativa da requerida em efetuar o pagamento da indenização securitária, ao argumento da existência de cláusula que exclui a cobertura de seguro para ventos inferiores a 54km/h.<br>Considerando que se aplica ao caso em comento as regras do Código de Defesa do Consumidor, é de ser destacado que o consumidor tem direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores. Nesse sentido, preceitua o artigo 6º, inciso III, do Estatuto Consumerista:<br>"São direitos básicos do consumidor:<br>(..) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (..)"<br>Ocorre que é de se reconhecer que a seguradora ré não demonstrou que deu ciência inequívoca ao consumidor da cláusula mais restritiva de seu direito, quanto à não cobertura ou limitação de cobertura para os danos decorrentes de vendaval.<br>Não há qualquer indicativo de que o consumidor tenha sido alertado dessa limitação capaz de alterar substancialmente a interpretação do quanto disposto na apólice securitária.<br>Ademais, a mera existência na apólice de item indicando que o segurado tomou conhecimento de todas as condições contratuais é insuficiente essa comprovação.<br>Isso porque se trata de cláusula de adesão que, de mais a mais, sequer contou com a assinatura do contratante (evento 1, INF6).<br>Consequentemente, incide na hipótese o disposto no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que torna nula de pleno direito a cláusula restritiva de direito considerada abusiva, assim entendida aquela que não se dá conhecimento ao consumidor.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Portanto, inaplicável a limitação constante das condições gerais, motivo por que deve ser reconhecido o dever de indenizar à parte autora, na forma pleiteada em sua peça inicial, uma vez que não paira qualquer dúvida quanto à ocorrência do vendaval bem como os danos materiais por ela suportados. E que é lícito interpretar que havia cobertura para o prejuízo suportado.<br>E, na questão, acrescenta-se que, conquanto a existência de incongruência entre a data do sinistro informada na exordial com aquela constante no relatório de vistoria da seguradora, a questão, por si só, não afasta o dever de indenizar. É incontroverso que o evento ocorreu vigência da apólice de seguro.<br>No mais, de acordo com as informações dos autos, em especial o laudo pericial solicitado pelo juízo, denota-se que nas duas datas, isto é, 02/08/2016 e 17/08/2016, a cidade de Blumenau foi atingida por ventos, sendo que em 02/08/2016 os ventos atingiram cerca de 18km/h, enquanto que na data de 17/08/2016 os ventos chegaram a 80km/h (evento 140, LAUDO1):<br>"6 - Conclusões Finais:<br> ..  Assim sendo: a) Entendo existirem dúvidas sobre a data efetiva de ocorrência do sinistro, com base na apresentação do Laudo de Vistoria da Requerida ( ASSEG Consultoria ), no qual, consta a assinatura do Requerente neste documento;<br>b) É fato, que o sinistro ocorreu, e estava dentro do prazo de vigência da apólice, com ventos acima de 54 km/h ( 15m/s ), ocasionando os danos na cobertura do imóvel segurado, evidenciados no Termo de Vistoria - Evento 17 - Inf 37, bem como na Declaração da Defesa Civil de Blumenau N º 081/2016 - ANEXO - D, com prejuízos detalhados no ANEXO - C;<br>c) É lícito pensar, que houve engano no preenchimento da data do Termo de Vistoria ( ASSEG Consultoria ) - Evento 17 - Inf. 37 - da Requerida, trocando-se as data de comunicação do sinistro, com o de ocorrência do sinistro;<br>d) Fica definido, como a data de 17/08/2016 a efetiva ocorrência do vendaval, com ventos acima - 54 km/h (15 m/s) , embasado na Declaração 081/2016 - Município de Blumenau - Secretaria Municipal de Defesa Civil - Diretoria de Defesa Civil - ANEXO D, datado de 22/Novembro/2017.<br>e) Que o Requerente recebeu uma indenização referente aos danos ocorridos pelo sinistro vendaval - conteúdo - ocorrido em 12/03/2017 no valor de R$ 473, 05 ( quatrocentos e setenta e três reais e cinco centavos ) depositados em sua conta corrente - Evento 17 - Inf 44 e 45, na data de 16/05/2017. É finalizado pelo Requerido, todo o processo em 12/05/2017 - Evento 1- Inf. 43.<br>f) Com base nas considerações e informações acima explicitadas, entende se que o risco segurado, foi acometido por vendaval, fazendo-se necessário a substituição completa da cobertura da residência do Requerente".<br>Portanto, havendo provas dos danos, impõe-se a reforma da sentença, com o acolhimento parcial do pleito inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 15.000,00.<br>O valor deve ser corrigido desde a data do evento danoso (aqui considerada 17/08/2016) até o dia do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.<br>O recorrente pretende, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>No ponto, o recurso vai desprovido.<br>O regramento civilista, por sua vez, preconiza que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186 do CC).<br>Ainda, cumpre sobrelevar que os danos morais são conceituados como "a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal" (R Esp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, D Je 17/08/2018).<br>No caso, a situação narrada nos autos constitui típica hipótese de descumprimento contratual, de modo que o prejuízo suportado pelo requerente não ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Em derradeiro, em razão da parcial procedência dos pedidos exordias, faz-se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Logo, deve a requerida arcar com 70% e a autora com 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixa-se em 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>O acórdão dos embargos de declaração está fundamentado nos seguintes termos (fls. 636-639):<br>No caso, a embargante alega que há omissão na análise de sua ilegitimidade passiva e inexistência do dever de indenizar.<br>De fato, denota-se que o acórdão foi omisso no ponto, razão pelo qual passa-se à análise da questão.<br>Adianta-se, todavia, que razão não assiste à requerida, quando alega não possuir legitimidade e responsabilidade.<br>Sabe-se que, como regra, a instituição financeira não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, por atuar apenas como interveniente da relação.<br>Ocorre que, excepcionalmente, a responsabilidade pode lhe ser atribuída, como em casos em que há a criação nos segurados de "legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento", ou ainda, nos casos "de mau cumprimento de suas obrigações contratuais" (REsp 1178616/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/04/2015, grifou- se).<br>Tal possibilidade surge, de acordo com entendimento dominante da jurisprudência, em virtude da teoria da aparência, aplicada nas relações de consumo, "pois o consumidor, com base em engano plenamente justificável pelas circunstâncias do caso concreto, acreditava que a estipulante, em verdade, era a própria seguradora" (R Esp 1402101/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015). Na hipótese, do certificado de seguro, retiram-se as seguintes informações (evento 1, INF6- evento 1, INF7):<br> .. <br>Observa-se, ademais, que houve trocas de email referente ao sinistro, em que a Cooperativa aparece diretamente vinculada ao seguro:<br> .. <br>Vê-se, portanto, que a instituição gerou ao consumidor a expectativa de estar diretamente atrelada ao contrato de seguro, sendo a Cooperativa a responsável pela indicação/intermediação da apólice de segurado.<br>Desse modo, diante da teoria da aparência, não prospera a defesa da requerida de que as responsabilidade e relações entre Cooperativa x Segurado e Seguradora x Segurado são distintas, não havendo falar, em consequência, em ausência de responsabilidade:<br> ..  3. O Banco do Brasil S. A. possui legitimidade passiva por atuar como estipulante no contrato de seguro, oferecendo o produto, recebendo prêmios e induzindo a consumidora a acreditar na responsabilidade solidária da instituição, em conformidade com a teoria da aparência e precedentes do STJ.<br> .. <br>4. Recursos conhecidos e não providos.  .. <br>(TJSC, Apelação n. 5004568-47.2022.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025)<br> .. <br>5 . A estipulante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca o pagamento da indenização securitária nos casos em que seu comportamento leva a crer que ele é responsável pela cobertura (teoria da aparência), como no presente caso.<br> .. <br>9. Recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel SC/PR/RS conhecido e desprovido, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso interposto por Leoclecio Moser conhecido e parcialmente provido, para revisar os consectários legais.  .. <br>(TJSC, Apelação n. 5014863-15.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025).<br> .. <br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE QUITAÇÃO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PERCENTUAL PARA CADA SEGURADO. CLÁUSULA, ADEMAIS, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. REDAÇÃO CLARA E SEM QUALQUER AMBIGUIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE MOSTRAM TIMBRE DO BANCO ESTAMPADO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO VALOR CONFORME CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO. DECISÃO PRESERVADA.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>(TJSC, Apelação n. 5003541-92.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. AFASTAMENTO. COOPERATIVA QUE ATUOU NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, CONDUZINDO O CONSUMIDOR À CONCLUSÃO DE QUE O PACTO SECURITÁRIO FOI FIRMADO COM A COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047398-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022), grifou-se.<br>Logo, a Cooperativa é solidariamente responsável. Portanto, acolhe-se os embargos, no ponto, a fim de sanar omissão, mantida a conclusão do acórdão recorrido (evento 12, ACOR2).<br>Acerca do prequestionamento, cediço que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o magistrado não está obrigado ao enfrentamento explícito dos dispositivos de lei e princípios aplicáveis, desde que, de forma fundamentada (CF, art. 93, IX), componha o litígio, ainda que o faça com suporte em justificativa diversa:<br> .. <br>De todo modo, se insatisfeito com os termos do acórdão objurgado, o embargante deve socorrer-se do meio recursal adequado.<br> .. <br>Ante o exposto, voto no sentido de acolher, em parte, dos embargos de declaração, a fim de sanar omissão no tocante a legitimidade passiva da requerida Viacredi, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O Tribunal de origem, ao concluir pela legitimidade e responsabilidade da estipulante, decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura.<br>2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.934.431/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao juízo sobre a ciência inequívoca da cláusula limitativa e à revisão do reconhecimento do vendaval e da extensão dos danos exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA