DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRICK DE SOUZA FALCAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONSIDERAÇÃO DO DIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE COMO MARCO INICIAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO EXIGIDO PARA FINS DE PROGRESSÃO PRISIONAL - NÃO ACOLHIMENTO - REEDUCANDO QUE NÃO PERMANECEU PRESO ININTERRUPTAMENTE DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL - DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA DA ULTIMA PRISÃO - RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Impossível a consideração do dia da prisão em flagrante como data-base para progressão prisional se o reeducando não permaneceu custodiado ininterruptamente durante o curso da ação penal.<br>II - Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que foi fixada como data-base da progressão de regime a data da prisão definitiva do paciente, ocorrida em 11.06.2024.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base da progressão deve ser a da prisão preventiva, e não a da prisão definitiva, devendo ser computado o período de custódia cautelar já cumprido pelo sentenciado.<br>Alegam que a concessão de liberdade provisória não interrompe a contagem do lapso para a progressão, sendo irrelevante eventual período em que o reeducando permaneceu solto, de modo que não há justificativa para reiniciar o cômputo na data da prisão definitiva.<br>Argumentam que somente a prática de falta grave pode alterar a data-base e reiniciar a contagem do requisito objetivo, o que não ocorreu na execução, inexistindo registro de falta disciplinar apta a modificar o marco temporal.<br>Defendem que a adoção da prisão definitiva como data-base configura analogia in malam partem na execução penal, com consequente prejuízo ao condenado, violando a orientação normativa aplicável ao cômputo do tempo de pena.<br>Expõem que há excesso de prazo na manutenção do regime fechado, afirmando que o paciente faz jus à progressão desde 18.09.2025, razão pela qual permanece submetido a constrangimento ilegal.<br>Requer, em suma, o reconhecimento da data-base como a da prisão preventiva, com a consequente progressão ao regime semiaberto e expedição de alvará de soltura para cumprimento no regime menos gravoso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>O cálculo de pena não demanda retificação, pois a data da efetivação da prisão preventiva somente pode ser tida como marco inicial para concessão da progressão prisional na hipótese em que o reeducando permanece custodiado ininterruptamente durante todo o curso da ação penal e como conhecido pelas datas mencionadas, o agravante possuiu liberdade provisória durante os períodos de suas prisões.<br>Assim, revogada a segregação provisória, a data-base para obtenção dos benefícios da execução deverá corresponder ao dia da última prisão com o consequente abatimento do período de prisão em flagrante e cautelar à titulo de detração, exatamente como realizado no caso em apreço (fls. 15-16).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.006, tratando-se de unificação de penas ou de crime único, deve ser considerada como data-base para obtenção de novos benefícios no curso da execução a data da última prisão ininterrupta, ou da última infração disciplinar, não podendo haver a alteração da contagem do prazo para concessão do benefício por ter sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. MARCO TEMPORAL A SER CONSIDERADO: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 02/02/2018, concluiu que "a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução".<br>2. O entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.156/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o entendimento exposto no aresto impugnado não diverge da orientação desta Corte Superior consolidada no sentido de que a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave é o marco interruptivo para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 760.156/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.004.660/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ adota a orientação de que não pode ser considerada como data-base para os benefícios de execução aquela em que o apenado foi preso preventivamente e veio a ser posteriormente beneficiado com liberdade provisória, sob pena de ser considerado como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade, conforme se extrai dos julgados abaixo citados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA.<br>1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade.<br>2. No caso, o recorrente fora preso em flagrante em 15/12/2015 e solto diversas vezes durante as instruções de ações penais em curso.<br>Em 26/10/2018, foi preso novamente para dar início ao cumprimento da pena.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2023.)<br>Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA