DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLAUDIO ARTHUR MARTINS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 277, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>ADMISSIBILIDADE. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE PREJUDICADA. RECURSO INADMISSÍVEL NO PONTO.<br>AVENTADO MERECIMENTO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. PARTE QUE LIMITOU-SE A UTILIZAR DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS QUANDO DO INDEFERIMENTO DO PLEITO. RECURSO INTERPOSTO SEM O DEVIDO CONTRAPONTO DAS RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL NO PONTO.<br>AVENTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL NO PONTO.<br>MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>RECURSO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 280-285, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 287-290, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 292-307, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 98, 99, 924, V, do CPC, 1.571, III e IV, e 1.576, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) hipossuficiência financeira e necessidade da concessão da gratuidade da justiça; b) ocorrência de prescrição intercorrente, por paralisação entre 14/04/2014 e 23/12/2017; c) inexistência de fraude à execução, em razão de dissolução da sociedade conjugal desde 26/11/1982.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 309-310, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, em razão da falta do recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Nas razões do agravo (fls. 312-323, e-STJ), o insurgente aduz que não ser exigido o recolhimento da multa aos beneficiários da justiça gratuita.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. O Tribunal de origem considerou o agravo interno manifestamente improcedente e determinou a aplicação da norma contida no §4º do art. 1.021, do CPC/2015, com a imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva monta, com espeque nos §§ 4º e 5º do art. 1.021 do referido Digesto Processual (fl. 276, e-STJ) e, posteriormente, ao rejeitar os embargos declaratórios de fls. 529-535, e-STJ, aplicou a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (fl. 289, e-STJ).<br>No recurso especial, a parte, além de não ter recolhido os valores correspondentes às penalidades aplicadas, tampouco se insurgiu, efetivamente, quanto à sua imposição, não tendo sequer apontado eventual violação ao mencionado art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Nessas hipóteses, o entendimento desta Corte Superior dispõe que não se conhece do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, imposta pelo Tribunal de origem, dado que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com natureza de penalidade processual.<br>Precedentes:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "Requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF, CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014).<br>2. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, salvo se o recurso especial discutir exclusivamente a incidência da referida penalidade.<br>3. Sem o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merece conhecimento o agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.551.746/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifa-se)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação.<br>2.1. Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.<br>1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. Precedentes.<br>2. Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, correta a decisão que não conheceu dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>Ademais, em que pese o insurgente aduzir não ser exigido o recolhimento da multa quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, observa-se eu tal benefício não foi concedido ao recorrente, visto este ser um dos pleitos do apelo extremo.<br>Ressalta-se, que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução.<br>2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno não provimento. (AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes.<br>2. "Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1.517.705/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).<br>3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).<br>Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)<br>Nesse contexto, não prospera a alegação da parte no sentido de estar isenta do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC para a interposição do recurso especial.<br>Desse modo, não tendo a parte agravante comprovado o recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA