DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SILMARA DOS SANTOS FERREIRA INTROPEDI contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 1796)<br> ..  data máxima vênia, tal conclusão revela-se eivada de omissão e contradição, uma vez que a matéria referente ao limite da responsabilização da atual sócia falida, inexistência dos requisitos obrigatórios e ainda, violação a dispositivos legais previstos na Lei Federal nº 10.406/2002, notadamente os artigos 49-A, 50, 1.032, 1.052, §2º, todos do CC, bem como ainda, os artigos 98 e 99 do CPC, fora expressamente suscitada no recurso especial, com a devida indicação dos dispositivos legais tidos por violados até mesmo no agravo em recurso especial, tendo sido objeto de análise, ainda que de forma deficiente, pelo Tribunal de origem, conforme se verifica do excerto constante às folhas 1758/1763 dos autos.<br>Assim, a decisão ora embargada, ao afirmar que não houve impugnação especifica e pormenorizada, desconsidera os argumentos efetivamente trazidos no agravo de folhas 1758/1763, os quais demonstraram, de forma objetiva e fundamentada, o desrespeito, recortando pontos específicos do acórdão, em afronta aos artigos 49-A, 50, 1.032, 1.052, §2º, todos do CC, bem como ainda, os artigos 98 e 99 do CPC.<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 735/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, espe cífica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA