DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAPHAEL DA SILVEIRA PEIXOTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5005908-29.2025.8.19.0500).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal concedeu ao paciente o livramento condicional (fls. 18-19).<br>O Ministério Público, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para determinar "a imediata prisão do apenado RAPHAEL DA SILVEIRA PEIXOTO, a fim de que retorne ao regime fechado, assegurando-se a continuidade da execução da pena de forma progressiva e regular, em estrita observância ao princípio da legalidade, à preservação da ordem pública e à finalidade ressocializadora da sanção penal" (fls. 16-17).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de norma mais gravosa e, por isso, inaplicável ao caso, afirma a autonomia do livramento condicional em relação à progressão de regime, aponta bis in idem e desproporcionalidade na utilização de fatos pretéritos para negar o requisito subjetivo, indicando que deve prevalecer o comportamento atual, e alega constrangimento ilegal e violação da finalidade ressocializadora da execução.<br>Por isso, r equer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de cassar o acórdão impugnado e, consequentemente, restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido o livramento condicional.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 33-37).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 48-53).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, consignando, para tanto, que (fls. 11-17):<br>Na concessão dos benefícios da execução devem prevalecer os critérios de merecimento e conveniência, tanto para o preso, quanto para a sociedade. O direito subjetivo do preso deve ser ponderado com o direito da coletividade à segurança social, pois, incabível a reinserção de um indivíduo na sociedade, sem que haja condições pessoais para tanto.<br>Logo, o Juiz deve cercar-se de todos os cuidados indispensáveis à correta formação de um juízo valorativo sobre o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.<br>Sobre o livramento condicional, o art. 83, III, e parágrafo único, do Código Penal, dispõe:<br>"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br> ..  III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br> .. <br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." (Grifo nosso).<br>Consoante se depreende dos autos da execução (Processo SEEU 0229793-12.2011.8.19.0001), o ora agravante cumpre pena total de 17 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão pelos delitos de roubo, furto e receptação, com término de pena previsto para 30/10/2031.<br>Impende registrar que, no curso da execução, o apenado obteve PAD em janeiro de 2017 (seq. 1.14 SEUU 0229793-12.2011.8.19.0001). Posteriormente, em 15/04/2019, foi preso em flagrante e, em decorrência da nova ação penal, condenado à pena de 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, fixado o regime inicial fechado.<br>Ou seja, pela superveniência da condenação, procedeu-se à unificação das penas nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, com a consequente fixação do regime fechado (seq. 31.1 SEUU 0229793- 12.2011.8.19.0001).<br>Como se observa, o quadro acima exposto demanda maior cautela na análise do pedido de livramento condicional, uma vez que os requisitos subjetivos não podem ser ignorados.<br>Certo é que a nova prática delitiva no curso da execução indica inconteste e inegável descaso do agravante para com o cumprimento da pena que lhe foi imposta.<br>Conquanto a falta grave cometida não afete o transcurso do prazo para o livramento condicional, ela impacta diretamente no critério subjetivo (comportamento carcerário), que deve ser analisado de maneira global.<br>Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a análise do bom comportamento carcerário, necessário para o livramento condicional, deve levar em consideração todo o período da execução penal, e não apenas os últimos 12 meses.<br>Nesse sentido, firmou-se a tese no tema repetitivo 1.161 do STJ:<br> .. <br>Demais disso, a concessão do livramento condicional nas circunstâncias ora analisadas mostra-se absolutamente incompatível com a lógica da progressividade da pena, que cons titui verdadeiro princípio norteador da execução penal, positivado no art. 112 da LEP. A progressão gradativa do regime busca avaliar, passo a passo, a capacidade do condenado de readaptação social, somente permitindo maior liberdade à medida que ele demonstra efetiva disciplina, responsabilidade e aptidão para conviver em sociedade.<br>Saltar diretamente do regime fechado para a liberdade condicional, sem sequer ter experimentado estágios menos rigorosos, como o semiaberto e o aberto, subverte por completo a finalidade ressocializadora da pena e esvazia o próprio sistema de progressão legalmente instituído.<br>Além disso, não se pode olvidar que os delitos praticados pelo agravado são de natureza eminentemente violenta  roubo, porte ilegal de arma de fogo, furto e receptação  , condutas que revelam periculosidade concreta e maior reprovabilidade social. A antecipação da liberdade em tais condições representa risco manifesto à ordem pública, pois retira do Estado o necessário controle e vigilância sobre aquele que ainda não demonstrou, de forma inequívoca, ter internalizado valores de respeito às normas.<br>Em verdade, o benefício, se mantido, transmite à sociedade mensagem de impunidade, enfraquecendo a credibilidade do sistema penal e comprometendo os objetivos de prevenção geral e especial da pena.<br>Com razão o Ministério Público de 1º grau em suas razões recursais:<br>" ..  Com a devida vênia ao nobre Magistrado, a decisão merece reforma por ser teratológica e afrontar diretamente à lei e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Veja-se. Inicialmente, trata-se de apenado condenado a uma pena total de 17 anos, 3 meses e 26 dias de reclusão, pela prática do delito de roubo, furto e receptação, sob a qual remanescem 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão a serem cumpridos, de modo que o término da pena se encontra previsto apenas para o dia 30/10/2031. Aliado a isto, observa-se que o penitente ainda estava incluso no regime fechado, de modo que não usufrui de saídas extramuros e nem ostenta anotações de atividades educacionais ou laborativas em sua TFD. Sendo assim, tem-se o parquet que o requisito subjetivo se encontra ausente, eis que não ainda restou demonstrada as condições pessoais favoráveis (bom comportamento) que façam presumir que, quando posto em liberdade, o penitente não voltará a delinquir e nem frustrará a execução penal, conforme exige o artigo 83, III, a, do Código Penal. Ao revés, cumpre ainda salientar que sequer foi aferido se o apenado possui alguma perspectiva concreta de prover a própria subsistência quando posto em liberdade, eis que não possui efetiva proposta de emprego (art. 83, inciso III, alínea "d"). Portanto, a cautela para a concessão de um benefício desta natureza, que importa em liberdade desvigiada, deve ser redobrada, sob pena de se comprometer a adequada e esperada progressividade da execução penal, aliada a efetiva ressocialização durante o cumprimento da reprimenda. Em outras palavras, necessário se faz ter elementos mínimos asseguradores de que tal antecipação não irá prejudicar os objetivos da pena. Mas não apenas isso! O Magistrado deve, ainda, atentar para o manifesto risco à segurança social com essa "abertura de portas do sistema". Não por acaso, CESARE BECCARIA, em 1764, já havia ressaltado a importância da vigilância dos Magistrados no que se refere à execução das penas, de modo que estas venham a ser efetivamente cumpridas pelos condenados, o que representa um grande freio ao cometimento de delitos. Há de se lembrar que, no caso em tela, o penitente possui uma dívida social por CRIME DE natureza violenta! Outrossim, fundamentar a concessão do benefício com a simples argumentação de que, no último ano, ele não apresentou faltas disciplinares, é por demais superficial, especialmente para quem praticou delito em contexto de ROUBO! Do mesmo modo, o comportamento carcerário "neutro", indicado na Transcrição da Ficha Disciplinar atual, pouco avalia a personalidade do apenado, visto que, ciente da constante vigília a qual está submetido dentro da unidade prisional, bem como dos efeitos negativos decorrentes de possível desvio de conduta, o comportamento adequado acaba não sendo uma livre opção, mas sim mera conveniência estratégica, situação bem diversa da que ocorre na sociedade livre, sem qualquer vigília. Desta forma, observa-se o parquet que o apenado não preenche os requisitos subjetivos legais necessários para o deferimento do livramento condicional, especificamente aqueles inseridos no artigo 83, III, a, c e d do Código Penal.  ..  ".<br>Nesse diapasão, o conjunto fático-probatório evidencia que a conduta do apenado, durante a execução da pena, revela a ausência de autodisciplina e do senso de responsabilidade indispensáveis à fruição de benefícios no curso da execução penal.<br>Deste modo, observa-se que, por ora, a concessão do benefício pretendido se mostra inadequada ante as circunstâncias acima mencionadas, não se coadunando com os objetivos da pena.<br>Assim, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo indispensável à concessão do livramento condicional (art. 83, III, do Código Penal), determino a imediata prisão do apenado RAPHAEL DA SILVEIRA PEIXOTO, a fim de que retorne ao regime fechado, assegurando-se a continuidade da execução da pena de forma progressiva e regular, em estrita observância ao princípio da legalidade, à preservação da ordem pública e à finalidade ressocializadora da sanção penal.<br>Cassação da decisão.<br>Dos trechos do acórdão acima colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem revogou o livramento condicional, pois, além de o paciente ter praticado novo delito em 15/4/2019, os crimes foram graves, com longa pena a cumprir, estando o penitente no cumprimento da pena em regime fechado, de forma que a concessão do benefício, sem passar pelos regimes semiaberto ou aberto, subverteria a finalidade ressocializadora da pena e esvaziaria o próprio sistema progressivo.<br>Portanto, ao assim decidir, o Tribunal de Justiça contrariou a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a qual entende que esses fundamentos não são idôneos para negar o livramento condicional.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. FALTA GRAVE ANTIGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeira instância que concedeu livramento condicional ao sentenciado.<br>2. O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal deferiu ao agravado o benefício do livramento condicional, considerando preenchidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 25/12/2018, há mais de 06 (seis) anos.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a decisão de primeira instância, indeferindo o pedido de livramento condicional, entendendo que o apenado não demonstrou aptidão para o convívio social regular.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se faltas graves antigas, já reabilitadas, podem ser utilizadas para negar o livramento condicional, considerando o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 (doze) meses, conforme estabelecido no Tema 1161/STJ, no entanto, a prática de uma única falta grave há mais de 06 (seis) anos, sem intercorrências recentes, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Faltas graves muito antigas, já reabilitadas, não são aptas a justificar o indeferimento do livramento condicional quanto ao requisito subjetivo. 2. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício do livramento condicional.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 83, III, "a".<br>Tema 1161/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no HC n. 862.017/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 897.538/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 966.417/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais.<br>2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.<br>6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.<br>7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE DOS DELITOS PELOS QUAIS FOI CONDENADO O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019).<br>3. No mesmo sentido, "O indeferimento do pedido de livramento condicional, arrimado na necessidade do paciente ser submetido a regime intermediário de cumprimento de pena antes de sua concessão, configura constrangimento ilegal, tendo em vista que esta exigência não se encontra prevista na legislação que rege aquele instituto. Precedentes" (HC n. 296.206/SP, Sexta Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/11/2014).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, a despeito de tal entendimento, que o agravado "cumpre pena pela reiterada prática de crime, incluindo figura da mais perniciosa espécie, donde se evidencia a sua periculosidade e possível inclinação à reiteração delitiva" e por não ter vivenciado o regime intermediário.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 807.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, " n ão há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condicional, por falta de previsão legal" (AgRg no HC 681.079/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).<br>2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a longevidade da pena e a gravidade do delito não são aptos, por si só, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena" (AgInt no HC n. 554.750/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).<br>3. Reabilitada a falta grave e sendo preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, a concessão do benefício (livramento condicional) é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 724.983/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO -, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5005908-29.2025.8.19.05000, restabelecendo, consequentemente, a decisão do Juízo da execução que concedeu o livramento condicional ao paciente.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA