DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 839, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCORSAN. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE.<br>1) Não prospera a alegada necessidade de formação de litisconsórcio com o empregador/patrocinador, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão/complementação de benefício suplementar, consoante reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 936. Preliminar contrarrecursal refutada.<br>2) De acordo com o regulamento vigente à época do jubilamento, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em que o participante atingiu os requisitos mínimos, caso do demandante, sobre o salário-real-de-benefício e sobre o valor da suplementação apurado, incidem, respectivamente, um abatimento de 20%.<br>3) Hipótese em que a fundação de previdência privada, equivocadamente, aplicou o abatimento de 20% em duplicidade e de forma consecutiva, somente sobre o salário-real-de-benefício. Recurso provido, no ponto. Observância da prescrição quinquenal.<br>4) Reajuste concedido ao pessoal da ativa e que teve como base o mês de julho de 1996, que somente é extensível em parte ao demandante, uma vez que se aposentou em abril de 1996, sendo que os salários de participação que compõem o cálculo do salário-real-de-benefício sofreram a devida atualização monetária. Aumento esse que, portanto, fora observado pela ré.<br>5) Sentença de improcedência reformada em parte. Ação julgada parcialmente procedente. Ônus sucumbenciais redistribuídos.<br>6) Prequestionamento. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 844-850, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 867-871, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 873-889, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão quanto à contradição do acórdão com a prova pericial, à necessidade de custeio prévio e ao equilíbrio atuarial, e à formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 893-899, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 900-907, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 910-927, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 929-938, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação não merece  prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A recorrente aduz omissão do acórdão recorrido quanto à contradição do acórdão com a prova pericial, à necessidade de custeio prévio e ao equilíbrio atuarial, e à formação de litisconsórcio passivo necessário com a patrocinadora.<br>O Tribunal a quo dispôs que a patrocinadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo e não ser necessária a prévia fonte de custeio, além de ter apresentado os fundamentos para afastar as conclusões do laudo pericial. Confira-se (fls. 835-838, e-STJ):<br>Inicialmente, afasto a pretensão da ré trazida em sede de contrarrazões, acerca da necessidade de formação de litisconsórcio com o empregador/patrocinador, ante sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de revisão/complementação de benefício suplementar, consoante reconhecido pelo STJ no julgamento do Tema 936:<br>(..)<br>E, a par da interpretação dada pelo Perito Judicial no sentido de que o abatimento sucessivo de 20%, em duplicidade, estava em consonância com o Regulamento do Plano de Previdência Privada pactuado entre as partes, não é esta a conclusão que se extrai da regra inserta no seu artigo 24, I, e § 1º.<br>Como se pode observar, de acordo com o Regulamento de 1990, expressamente consta que tendo o participante cumprido os requisitos mínimos para postular o pagamento da suplementação do benefício por tempo de serviço, caso dos autos, sobre o salário-real-de-beneficío e sobre a suplementação, incidirão, respectivamente, uma redução de 20%, e não somente em relação ao primeiro, e de forma dúplice, como se verificou.<br>(..)<br>Também, desnecessário, na espécie, que haja prévia constituição de reserva matemática, uma vez que o fundo de custeio já se encontrava devidamente formado quando da aposentadoria do demandante, pois não se cuida da implementação de nova vantagem, mas sim de revisão de benefício já concedido, para o qual houve contribuição do participante e da patrocinadora, consoante cálculo atuarial da fundação ré.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 868, e-STJ):<br>Registro que o acórdão enfrentou a questão, declinando de forma clara a razão pela qual foi reconhecida a necessidade de recálculo do benefício, considerando o abatimento sucessivo de 20% de forma dúplice, indo contra o que prevê o Regulamento de 1990. Ademais, restou salientada a ausência de necessidade de constituição de reserva matemática, tendo em vista que o fundo de custeio já se encontrava formado no momento em que o demandante se aposentou:<br>Sucede que, conforme apontou a perícia, a entidade de previdência privada ré obrou em equívoco, fazendo incidir em duplicidade e de forma sucessiva o percentual de 20% sobre o salário-real-de-contribuição, e não sobre parcelas distintas, como deveria ter sido - evento 23, LAUDO1:<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No mais, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente no próprio julgado e não com base em deliberação tomada em ação diversa ou em relação as provas dos autos.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. CONTRADIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE RESPONSABILIDADE CIVIL. O ACIDENTE E AS LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. ALEGADA OFENSA AO ART. 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (nexo causal dos danos sofridos pelo autor com a falha da prestação de serviços), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.358.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E O PROVIMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS. ARTS. 141 E 492 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (..)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/5/2013) 2. A Corte de origem reconheceu a necessidade de modificação da sentença para que fosse promovida a apuração de todos os haveres devidos ao autor em liquidação de sentença, nos limites do requerido na peça exordial, sendo respeitado o princípio da adstrição e não havendo que se falar em infringência dos arts. 141 e 492 do CPC/15 no presente caso.<br>3. Esta Corte Superior entende que "Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no Aresp 135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA