DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS LYRIO LEMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, nos autos da Execução Penal nº 2000301-21.2024.8.08.00501, que determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, em razão de falta grave consistente em fuga. A impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que o paciente não poderia ser regredido para regime mais severo do que o fixado na sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.<br>Requer o retorno do paciente ao regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução; e (ii) definir se é legal a regressão do regime semiaberto para o fechado em razão de falta grave, mesmo quando o regime inicial fixado na sentença condenatória é o semiaberto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente nas matérias afetas à execução penal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada no caso.<br>4. O art. 197 da Lei de Execução Penal prevê expressamente o agravo em execução como o recurso cabível contra as decisões do Juízo da Execução, de modo que o writ constitucional é via inadequada para discutir o mérito da regressão de regime.<br>5. A Lei de Execução Penal (art. 50, II) considera a fuga como falta disciplinar grave, e o art. 118, I autoriza a regressão da pena para qualquer dos regimes mais rigorosos, não limitando o magistrado ao regime inicial da condenação.<br>6. A execução penal é dinâmica (rebus sic stantibus), de modo que os regimes de cumprimento de pena podem ser alterados conforme o comportamento do apenado, não havendo violação à coisa julgada material.<br>7. O cometimento de falta grave por fuga rompe a confiança necessária à manutenção do regime mais brando, legitimando a regressão definitiva para o fechado, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 2298821/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023).<br>8. Ausente constrangimento ilegal manifesto, não há espaço para concessão da ordem, nem mesmo de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Habeas Corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é meio processual adequado para impugnar decisões da execução penal quando houver recurso próprio previsto em lei.<br>2. A prática de falta grave (fuga) autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena para qualquer regime mais rigoroso, nos termos do art. 118, I, da LEP.<br>3. A regressão de regime não viola a coisa julgada, pois constitui incidente próprio da execução penal, dependente da conduta do apenado.<br>Consta dos autos que foi homologada falta grave, consistente em fuga, e determinada a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não é possível a regressão do regime inicial semiaberto para o fechado sem prévia progressão do condenado para regime mais benéfico, devendo ser afastada a regressão imposta.<br>Alega que a imposição de regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória transitada em julgado viola a coisa julgada material, pois altera qualitativamente o regime estabelecido na decisão de mérito.<br>Argumenta que a execução penal é regida pelo princípio da legalidade e pelo devido processo legal, não podendo o Juízo da execução inovar para agravar o regime de cumprimento além do que foi determinado no processo de conhecimento.<br>Defende que, na hipótese de falta grave sem progressão anterior, os efeitos devem se limitar às demais consequências próprias da falta, não abrangendo a regressão para regime mais severo do que o inicial imposto na sentença.<br>Requer, em suma, o restabelecimento do regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) é expressa ao prever as consequências do cometimento de falta grave pelo apenado. O artigo 50, inciso II, da referida lei, classifica a fuga como falta de natureza grave, sendo exatamente esta a conduta praticada pelo paciente, que, em 09 de outubro de 2024, enquanto cumpria pena no regime semiaberto com autorização para trabalho externo, evadiu-se do sistema prisional, somente vindo a ser recapturado em 13 de dezembro de 2024.<br>Uma vez reconhecida a falta grave, após a devida apuração em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD nº 539/2024), no qual se garantiu a manifestação da defesa, a mesma Lei de Execução Penal estabelece, em seu artigo 118, inciso I, que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato previsto como crime doloso ou falta grave".<br> .. <br>O argumento de que a decisão viola a coisa julgada não se sustenta, pois a execução penal possui caráter dinâmico (rebus sic stantibus). A sentença condenatória fixa a pena e o regime inicial de cumprimento, mas a progressão e a regressão de regime são incidentes da execução que dependem, intrinsecamente, do comportamento do apenado no curso do resgate da reprimenda.<br> .. <br>Portanto, a decisão da autoridade coatora, que promoveu a regressão do regime do paciente para o fechado após a prática de falta grave consistente em fuga, encontra, em princípio, amparo legal e jurisprudencial (fls. 19-20).<br>Nos termos do art. 118 da LEP, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com transferência a qualquer um dos regimes mais rigorosos, inclusive em relação àquele fixado na sentença condenatória para o início do cumprimento da pena, não havendo violação à coisa julgada.<br>Além disso, a regressão de regime é decorrência legal da prática de falta grave, conforme previsto no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA O TÉRMINO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA DE DROGAS COM CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DIRETAMENTE POR ESTE SODALÍCIO SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A regressão do regime inicial é decorrência legal da prática de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais.<br>Ainda que tenha sido fixado o regime inicial semiaberto, cometida a falta disciplinar grave, é devida a determinação da regressão para o modo mais gravoso.<br>2. Constatada a falta de manifestação do Tribunal de origem a respeito do possibilidade de continuidade do tratamento do paciente na clínica de drogas ou a determinação de continuar no modo prisional intermediário em decorrência de autorização anterior do juízo de execução, obsta-se a análise da matéria nesse momento, pois provocaria indevida supressão de instância. 3. Decisão impugnada mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 381.752/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8.5.2017.)<br>PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA FALTA GRAVE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. EXCEÇÃO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A Terceira Seção desta Corte, examinando recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.364.192/RS, DJe 17/09/14), firmou o entendimento de que a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime - acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo -, não havendo a interrupção para fins de obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de pena, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.<br>3. Não há falar em violação ao princípio da coisa julgada, uma vez que, conforme previsto no art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido na sentença condenatória.<br> .. <br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial, tendo como termo inicial a data da referida falta grave.<br>(HC n. 313.245/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 22.4.2015.)<br>Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA