DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAIZON LORANY DOS REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIA DE REGRA, VIA IMPRÓRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO JÁ INTERPOSTO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O agravo em execução (art. 197, LEP) é o recurso adequado para questionar as decisões do Juízo de execução. - Tendo a defesa interposto agravo em execução penal pendente de julgamento, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, inviável que se conheça do habeas corpus que versa sobre a mesma matéria do recurso.<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão da suposta prática de novo crime em 25.07.2025, com suspensão cautelar do livramento condicional que vinha sendo usufruído desde 2023.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão é nula e deve ser cassada, uma vez que regrediu cautelarmente o regime e suspendeu o livramento condicional sem prévia oitiva, sem parecer do Ministério Público e sem intimação da defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Alega que houve abuso de autoridade na expedição de mandado de prisão ao sentenciado em situação executória mais branda, contrariando a Resolução n. 474 do CNJ, que prevê a prévia intimação para cumprimento, o que reforça a ilegalidade da medida.<br>Argumenta que a manutenção do sentenciado em unidade prisional sem condições de execução do regime semiaberto implica cumprimento em regime mais gravoso, em ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do STF e à orientação firmada na ADPF 347.<br>Defende que não cabe reconhecer falta grave em contexto de livramento condicional e que a aplicação de regramento do denominado "pacote anticrime" ao caso configura retroatividade de lei penal mais gravosa.<br>Expõe que há excesso e desvio de execução, nos termos dos arts. 185, III, e 186 da LEP, inclusive por omissões quanto ao trabalho externo e à análise de medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, não enfrentadas na decisão.<br>Afirma que a pena relativa ao art. 33, caput, da Lei de Drogas já foi cumprida, devendo ser declarada extinta, e que a reprimenda do art. 35 não impede indulto e comutação, segundo a jurisprudência indicada, além de haver erro na data do livramento condicional lançada no SEEU.<br>Requer, em suma, seja declarada nula a decisão 588.1 com restabelecimento do livramento condicional ao paciente e subsidiariamente, a colocação do sentenciado no regime aberto e alternativamente, a imposição de monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No caso em apreço, conforme verificado, em 19/09/2025 SEEU, seq. 672.1), a Defesa interpôs agravo em execução que versa exatamente sobre as mesmas alegações feitas nos autos deste writ. Ressalte-se que, uma vez interposto o recurso cabível, não se admite a utilização de outro meio de impugnação contra a mesma decisão judicial.<br>Tal vedação decorre do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada decisão, existe apenas um recurso adequado, não sendo possível a interposição simultânea ou sucessiva de outros meios recursais que visem o mesmo objetivo (fl. 8).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 8) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA