DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de WILLIAN JUNIO TORRES.<br>Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:<br>Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio preso, onde requer o reconhecimento da ilegalidade da homologação da falta disciplinar que teria sido por ele praticada - no caso realizar tatuagem no próprio corpo. Destaca que em razão de tal falta teve afastado o indulto da sua pena. Observa-se que a questão trazida nesta impetração foi examinada no juízo de primeiro grau, tendo sido reconhecida a ilegalidade da homologação da falta por absoluta atipicidade da conduta. Assim, verifica-se perda de objeto da presente impetração (fl. 16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida em primeira instância.<br>Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA