DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO LEMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE DEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO APENADO EM RAZÃO DE MAL SÚBITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE PROBLEMA DE SAÚDE OU TRATAMENTO QUE NÃO POSSA SER REALIZADO NO ESTABELECIMENTO PENAL. APENADO QUE FOI INSTADO VÁRIAS VEZES PARA COMPROVAÇÃO DO TRAMENTO OU DOENÇA SEM CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. IDADE AVANÇADA (82 ANOS) QUE, POR SI SÓ NÃO, NÃO JUSTIFICA EXCEPCIONAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE, COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi determinada a regressão do paciente ao regime fechado.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do paciente em ambiente prisional, apesar de sua idade avançada e vulnerabilidade, contraria a proteção integral prevista para pessoas idosas.<br>Alega que a decisão se baseou na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos idôneos para justificar o retorno ao regime fechado.<br>Argumenta que o incidente envolvendo o monitoramento eletrônico foi justificado por falta de energia elétrica, não se configurando descumprimento deliberado.<br>Defende que a interpretação humanitária do art. 117 da LEP autoriza a prisão domiciliar em qualquer regime quando as circunstâncias do caso recomendam o recolhimento em residência, especialmente diante da particular vulnerabilidade decorrente da idade avançada, pois o paciente conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade .<br>Requer, em suma, o cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Conforme já adiantado, o juízo de execução deferiu a benesse sob a condição de Arlindo apresentar trimestralmente documentação médica comprovando a realização de tratamento clínico, contudo o apenado não cumpriu com as determinações do juízo.<br>Conforme mencionado pelo Ministério Público de primeiro grau "O prazo supracitado decorreu sem a apresentação da documentação necessária, bem como a defesa do agravado foi intimada e permaneceu inerte (Seq. 116.1)".<br>Após o Ministério Público requerer a revogação da prisão domiciliar (sequencial 119.1) e o agravado ter comparecido em Juízo aduzindo que possui falta de ar e oscilações na pressão, não comprovou que realiza tratamento médico, razão pela qual não faz jus a concessão da benesse.<br>Neste passo, verifica-se que a medida foi concedida sem qualquer comprovação de problema de saúde ou doença que demonstra a impossibilidade do réu cumprir a pena e realizar tratamento de sua suposta doença dentro do ergástulo.<br>Embora o réu possua idade avançada (82 anos), tal fato, por si só, não justifica excepcionar a norma penal, sobretudo que com essa idade ainda cometeu crime grave de homicídio qualificado.<br>Neste norte, não se vislumbrou, na espécie, a imprescindibilidade da prisão domiciliar, sobretudo porque o apenado se encontrava estável, tendo ocorrido apenas um desmaio durante o cumprimento da reprimenda, não havendo qualquer justificativa para a concessão da benesse.<br> .. <br>Por fim, há noticias nos autos, inclusive, de descumprimento das medidas cautelares fixadas, como o desligamento da tornozeleira, embora o juízo de execução, em realização de audiência de justificação, ocorrida recentemente, tenha acolhido a justificativa e fixado mais uma vez prazo para o réu apresentar documento comprovando a realização de tratamento.<br>Assim, verificado ausência de justificação para concessão da benesse (prisão domiciliar), plenamente viável atender o pleito ministerial, com o imediato retorno do apenado para dar continuidade ao cumprimento da sua reprimenda dentro do ergástulo (fls. 7-8).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA