DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PINTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  . <br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foram atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de prisão domiciliar à paciente, por possuir filha menor de 12 (doze) anos de idade, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Alega que é possível a interpretação extensiva do art. 117 da LEP para alcançar o regime semiaberto em situações excepcionais, notadamente quando presente a necessidade de proteção integral à criança.<br>Argumenta que, embora haja condenação por roubo, o fato é classificado como roubo impróprio, não tendo sido praticada violência direta ou grave ameaça à pessoa, circunstância que não afasta a concessão da prisão domiciliar.<br>Defende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em se tratando de criança de tenra idade, não sendo exigível comprovação cabal desse requisito.<br>Expõe que não existem outras pessoas com capacidade e disponibilidade para prover os cuidados da filha da paciente, que depende exclusivamente da mãe para suas necessidades .<br>Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).<br>No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA