DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA contra decisão monocrática em que acolhi os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para aplicar o aumento de pena de 2/3 referente à continuidade delitiva dos crimes de peculato, redimensionando a pena final do crime em questão para 11 anos, 6 meses e 10 dias, que, somada aos 6 anos para o crime de lavagem de dinheiro, resulta na pena total de 17 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.<br>O agravante suscita uma "possível intempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal", insurgindo-se também contra a "ausência de intimação da defesa para contrarrazoar os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público Federal" (e-STJ fls. 18258-18265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a certidão de e-STJ fls. 18567-18568, "o referido recurso de embargos de declaração, opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 18138-18144, não padece do vício da intempestividade".<br>Noutro giro, esta Corte entende que "a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso" (REsp n. 2.144.681/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para anular a decisão de e-STJ fls. 18194-18195. Fica a defesa de CEZAR AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA intimada desde já para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 18138-18144, no prazo de 2 (dois) dias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA