DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADOLFO DONIZETE GARCIA LEAL, AGRONEGOCIO ESTANCIA SAO CRISTOVAO LTDA. , ARCANJO GONZALEZ, DRACENA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., F3C INVESTIMENTOS S.A., MARIA ANTONIA PIETRUCCI GONZALEZ, TRANSMISSORA DE ENERGIA CAMPINAS-ITATIBA SPE S.A. e TRANSMISSORA DE ENERGIA RIBEIRO GONCALVES BALSAS SPE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 137-139 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO INSUFICIENTE PARA GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO. Recurso contra decisão que reconheceu existência de interesse processual, no processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Existência de contrato de seguro que não impedia o processamento do incidente. Necessária a demonstração de aceitação pela da seguradora do pagamento de todos valores solicitados pela parte credora. Montante segurado que aparenta ser muito inferior à discussão sobre o cumprimento do contrato - base da controvérsia. Ajuizamento da ação cautelar que não implicava em desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Discussão acerca da presença ou não dos elementos do artigo 50 do Código Civil que pertencia ao mérito do incidente.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 39):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada, no agravo de instrumento. Restou plenamente fundamentada a existência de interesse processual no processamento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.<br>EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 143-149).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 153-165).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 137-139 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA