DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ana Claudia Fava Lemos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 321e):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO - REVALIDA - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.<br>1- O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) é regulamentado pela Lei Federal nº. 13.959/19. Em cumprimento à legislação, o edital de inscrição exige a apresentação do documento no ato de inscrição.<br>2- Não é viável postergar a apresentação para o momento da inscrição definitiva em atenção aos princípios da legalidade e da isonomia. Esse é, inclusive, o entendimento vinculante Tribunal Regional Federal da 1ª Região, firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) transitado em julgado (TRF-1, 3ª Seção, IRDR 5016497-47.2021.403.0000, j. 19/02/2019, DJe 28/02/2019, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO).<br>3- O IRDR 5016497-47.2021.403.0000 desta Corte Regional ainda está em andamento. O INEP interpôs embargos de declaração face o v. Acórdão, de forma que ainda é viável a interposição de recursos especial e/ou extraordinário. E, consoante determinado no artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, tais recursos são dotados de efeito suspensivo automático ex lege, de sorte que ainda não se trata de precedente vinculante. Orientação desta Corte Regional.<br>4- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 375e).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015, sustentando que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes: ausência de previsão legal para exigir diploma ou certificado no ato da inscrição do Revalida, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e liberdade profissional, e desconsideração de documentos que comprovariam a conclusão do curso e a expedição do diploma antes da primeira etapa.<br>Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que as Leis n. 9.394/1996 e n. 13.959/2019 não impõem a exigência de apresentação do diploma ou do certificado de conclusão para a realização das provas do Revalida, razão pela qual o edital não poderia criar restrição não prevista em lei.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como contrariedade à Súmula 266/STJ.<br>Com contrarrazões (fls. 429-442e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 443-453e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 471-477e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso concreto, verifica-se que o recorrente deixou de individualizar o dispositivo de lei federal ou de tratado supostamente violado pelo acórdão recorrido. As razões do recurso especial mostram-se deficientes, por se limitarem a alegações genéricas, sem a indicação específica do dispositivo legal tido por afrontado. Tal deficiência, evidenciada nos autos, impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.932.756/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).<br>Ademais, não se conhece da alegada violação à Súmula 266/STJ, porquanto enunciados sumulares não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, constituindo entendimento consolidado do Poder Judiciário, insuscetível de ensejar recurso especial, nos termos da Súmula 518/STJ.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no REsp 1.622.220/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no AREsp 682.625/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2016; AgInt no AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.