DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ PERICLES MUNIZ MICHIELIN contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 343-344 ).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 182):<br>Execução Validade da cessão e prescrição Teses que não mais comportam discussão Prescrição quanto aos herdeiros corretamente afastada em Primeiro Grau Impugnação ao valor exigido Análise postergada, com nomeação de perito Decisão ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 222):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo CPC Pretensão de rediscutir o que já foi decidido Caráter infringente Inadmissibilidade Prequestionamento Embargos rejeitados.<br>No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 348-357).<br>Pugna, por fim, cas o não seja reconsid erada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 361-390).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 343-344 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.<br>Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA