DECISÃO<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.<br>Isso porque a impetrante, por mais uma vez, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário", ou seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do ora paciente em preventiva, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.<br>Como sabido, é deficiente a instruç ão do habeas corpus quando, pretendendo-se a revogação da custódia cautelar, não consta dos autos a cópia originária de tal peça, que é, "por óbvio", a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Tal o contexto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. PRECEDENTES.<br>Writ não conhecido.