DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LADISLAU VICTOR BRAIT, LAERCIO FERNANDES e EDEN ROHWEDDER AVILA - condenados por concussão a 3 anos e 1 mês e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 22/76).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria, com substituição da pena por restritivas de direitos, e a fixação do regime inicial aberto - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500794-62.2020.8.26.0416 (fls. 92/148), da 1ª Vara Judicial da comarca de Panorama/SP -, aos seguintes argumentos:<br>a) negativação indevida do vetor culpabilidade, sustentando bis in idem na utilização da condição de policial civil como circunstância judicial (fls. 10/12);<br>b) inidoneidade da fundamentação das consequências do crime, aduzindo que não consta nos autos prova de que se operou o exaurimento do crime de concussão e que essa suposta vantagem indevida causou intenso abalo patrimonial às vítimas (fl. 13);<br>c) subsidiariamente, a adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, como parâmetro de aumento na primeira fase (fl. 16); e<br>d) fixação do regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:<br>a) o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, negativou o vetor culpabilidade, com fundamento em elementos concretos dos autos - crime praticado por policiais civis, no exercício da função (fl. 73) -, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado;<br>b) igualmente, manteve a negativação das consequências do crime, registrando que as vítimas "não receberam suas mercadorias de volta", o que justifica desfavor na primeira fase (fls. 73/75), seguindo o entendimento de que, demonstrado prejuízo concreto que supera a normalidade do tipo, é possível a valoração das consequências;<br>c) utilizada a fração de 1/6 por vetor negativado (fl. 75), não é possível acolher a pretensão de alteração da exasperação para 1/8, uma vez que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor (AgRg no HC n. 972.897/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/9/2025); e<br>d) correta a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (fl. 75), por expressa previsão legal.<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.